Notícia n. 3785 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 510 - 03/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
510
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Alegação de não intimação do ex-cônjuge. Impossibilidade. Nulidade sanável. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Cássia Regina Mendes Pimentel Saadi interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 245, parágrafo único, 267, §3º, e 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado “Intimação. Penhora. Alegação de não ter sido intimado o ex-cônjuge. Impossibilidade. Nulidade sanável. Direitos penhorados ainda não foram partilhados. Agravo não provido.” Decido. Assevera a recorrente que, em se tratando de penhora de bem imóvel, o seu cônjuge deveria ser intimado. Além disso, argumenta que teria de ser decretada a nulidade da execução ante a falta dessa intimação. Ocorre, porém, que o Tribunal, analisando os fatos e fundamentos dos autos, verificou ser a recorrente separada judicialmente, não tendo esclarecido a atribuição, no acordo de separação, dos direitos hereditários constritos. Assim, concluíram os julgadores que o interesse do ex-cônjuge no processo não restou configurado. Quanto a essa questão específica, de que mesmo que tenha havido a separação o ex-marido deveria ser intimado, a recorrente não logrou indicar dispositivo legal ou jurisprudência a embasar sua pretensão, sendo certo que nos julgados trazidos como dissidentes não é possível verificar se tratam de caso em que as partes são separadas judicialmente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 17/10/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento nº 405.570/SP DJU 30/10/2001 pg. 269).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3785
Idioma
pt_BR