Notícia n. 3784 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 510 - 03/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
510
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Bem de família. Locação. Fiança. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Agravo de Instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Aristides Rocha Moretzsohn e outra, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando o acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Apelação. Embargos à execução. Bem de família. Penhora. Possibilidade. Aplicação do art. 82 da Lei 8.245/91. A lei do inquilinato, por ser de caráter eminentemente processual, restringiu o alcance da impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrados na Lei 8.009/90. Válida é a penhora que obedece a Lei 8.245/91, ao excluir o fiador, em contrato locatício, da impenhorabilidade do bem de família.” Além da divergência jurisprudencial, a insurgência especial está fundada na violação dos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, 1º, caput, da Lei 8009/90, 6] da Lei de Introdução ao Código Civil e 397 do Código de Processo Civil. Tudo visto e examinado, resta inatendido o parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, ausente que se faz o traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado nº 223 da súmula desta Corte Superior, verbis: “A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.” Pelo exposto não conheço do agravo. Brasília 28/9/2001. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator (Agravo de Instrumento nº 401.606/RJ DJU 26/10/2001 pg. 517).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3784
Idioma
pt_BR