Notícia n. 3783 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 510 - 03/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
510
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Mulher casada – meação. Regime da comunhão universal de bens. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Joanita Vale de Aguiar interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 3º da Lei n0 4.121/62, 333, 535, 803 e 1.053 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: “Embargos de terceiro. Penhora. Meação da mulher. Defesa pelo herdeiro. (...) Cerceamento de defesa. Inocorrência. Regime de comunhão universal de bens. Dívida atribuída a um só dos cônjuges. Proveito econômico do grupo familiar. Não ocorre o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se a parte não acenou a mais tênue prova de que a questionada dívida não se reverteu em proveito de sua família, ou ainda que pudesse fazer qualquer prova nesse sentido com o prosseguimento da instrução. ‘O regime da comunhão universal importa, em princípio, na comunicação de todos os bens presentes e futuros, como também de todas as suas dívidas. A característica própria do regime é a constituição de um todo indiviso, que, em tese, só se torna divisível uma vez extinta ou dissolvida a sociedade conjugal’. ‘A exceção, (o não ter o débito beneficiado a família), deve ser demonstrada por quem o invoca, mesmo porque o estranho à vida e à economia conjugal não poderia demonstrar não ter a prestação patrimonial sido utilizada a benefício de um dos cônjuges somente’. Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Observe-se, de início, não persistirem quaisquer omissões ou contradições nos julgados, tendo a Turma julgadora decidido, fundamentadamente, as questões jurídicas postas ao seu alcance. Assevera a recorrente, ainda, que, não tendo a esposa firmado a dívida, sua meação deve ser ressalvada. Ocorre, porém, que o Tribunal entendeu que não houve prova de que a dívida não tenha beneficiado a família, ônus que seria da recorrente. É nesse sentido o entendimento desta Corte, senão vejamos: “compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor da sociedade por quotas junto à qual o varão-executado seja sócio” (REsp nº 56.198/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 06/12/96). Anote-se, ainda: REsp n0 299.211/MG, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 13/8/01. O dissídio quanto ao tema não procede, diante da incidência da Súmula nº 83/STJ. Com referência ao “documento de fls. 71”, considerou o Tribunal que não há como tê-lo por válido, haja vista que apresentado somente com a apelação “e sua juntada aos autos afronta o comando do art. 396, do C.P.C., ausente a hipótese prevista no art. 397 do mesmo diploma legal”. Não impugnados tais fundamentos, subsistem. No tocante aos artigos 803 e 1.053 do Código de Processo Civil, assevera a recorrente que, em embargos de devedor, havendo necessidade de prova em audiência, essa deverá ser designada. A questão, contudo, não foi questionada sequer em sede de embargos de declaração, tendo sido agitada somente agora, em recurso especial. Assim, ausente o prequestionamento, descabe o seu exame. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 09/10/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento nº 402.094/MG DJU 19/10/2001 pg. 420).
Direitos
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Article Number
3783
Idioma
pt_BR