Notícia n. 3781 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 510 - 03/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
510
Date
2002Período
Julho
Description
Penhora. Bem de família. Locação. Fiança. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito de recurso especial no qual se ataca acórdão da egrégia Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de apelação, negou ao fiador de contrato de locação a possibilidade de utilização do benefício de ordem, bem como da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90. O julgamento foi consolidado em ementa do seguinte teor: “Locação. Fiança. Bem de família. Não pode invocar o benefício de ordem o fiador que tenha assumido a condição de coobrigado, principal pagador e solidariamente responsável pelas dívidas do locatário. O bem de família, instituído pela Lei nº 8.009/90, não beneficia o devedor de dívida locatícia. Recurso improvido.” Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos rejeitados. No recurso especial, o recorrente não aponta em qual das alíneas do permissivo constitucional baseia sua pretensão. Também não indica com precisão os dispositivos legais eventualmente violados ou quaisquer acórdãos que apresentem posicionamento diverso do adotado pelo egrégio Tribunal a quo. Limita-se a mencionar os arts. 77, I, e 517 do CPC e 70, 106-113 e 1.101-1.117 do CC, requerendo sejam tais artigos aplicados ao caso em tela, para que lhe seja possível a utilização do beneficio de ordem, bem como para que se reconheça a impenhorabilidade de seu bem de família. Tenho que o presente agravo de instrumento, tempestivo e devidamente instruído, não merece acolhimento. Ressalte-se, por primeiro, que o recorrente não indicou em sua peça recursal a alínea do permissivo constitucional com base em que interpôs o recurso especial. Tampouco indicou, com precisão, os dispositivos de lei federal tidos como violados. Ora, é pacífico o entendimento do STJ de que não merece conhecimento o recurso especial que não indicar com precisão os dispositivos de lei federal tidos por violados. Ressalte-se que a exigência é da indicação precisa, não bastando a indicação genérica da lei violada. Por outro lado, o ora agravante, nas suas razões recursais, limitou-se a afirmar estarem presentes todos os requisitos para a admissão do recurso especial, sendo, assim, inepta a petição do agravo de instrumento, por não haver atacado, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o de que não foi indicada, no recurso especial, a alínea do permissivo constitucional em que se baseia tal recurso, e nem apontados com precisão os dispositivos eventualmente violados pelo acórdão recorrido. Ainda que superados tais óbices, não há como prosperar a pretensão do ora agravante. Com efeito, este STJ tem entendido, assim como restou reconhecido pelo Tribunal de origem, que não aproveita o beneficio de ordem ao fiador que se obriga como devedor solidário. Cite-se, a propósito, precedente ilustrativo da presente tese: “Locação. Multa. Art. 585 do CPC. Fiança. Penhora. Bem de família. Benefício da ordem. Devedor solidário. Possibilitada a execução de créditos decorrentes do aluguel, também a multa referente ao descumprimento do contrato locatício, expressamente prevista e delimitada no instrumento, pode ser cobrada nos termos do art. 585, IV do CPC. Sendo proposta a ação na vigência da Lei nº 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. O Código Civil, em seu art. 1.492, inciso II, é expresso ao afirmar que não aproveita o benefício da ordem ao fiador que se obriga como devedor solidário. Recurso não conhecido.” (REsp 271.101/SP, Quinta Turma, rel. em. Min. Félix Fischer, DJ 04/09/99) Ademais, esta Corte, em reiterados julgados, já firmou entendimento no sentido de que a nova Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrado no bojo da Lei nº 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes afirmativos desse entendimento, in verbis: “Locação. Fiador que paga a dívida ao locador. Sub-rogação legal. Execução contra o locatário-afiançado. Bem de família. Penhora. Impossibilidade legal. 1. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas. Nos termos da Lei nº 8009/90, art. 3º, VII (incluído pela Lei nº 8.245/91 art. 82), é possível a penhora do bem de família como garantia de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 2. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha. Recurso conhecido e provido” (REsp 255663/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 28/08/2000) “Locação. Embargos de declaração. Penhora. Lei 8.245/91. Bem de família. I- Omissis. II- Sendo proposta a ação na vigência da Lei nº 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. Recurso não conhecido (Súmula 83/STJ).” (Resp 302.653/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 04.06.2001). Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 02/10/2001. Ministro Vicente Leal, Relator (Agravo de Instrumento nº 397.066/RJ DJU 18/10/2001 pg. 412).
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