Notícia n. 3780 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 510 - 03/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
510
Date
2002Período
Julho
Description
Embargos à execução. Título judicial. Nulidade de penhora - inocorrência. Imóvel indicado pela devedora. Concordância do credor. Constrição registrada no álbum imobiliário. - Despacho. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho do ilustre Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido não discutiu quaestio juris de nível constitucional. Possui esta ementa: “Embargos à execução de título judicial. Nulidade de penhora e excesso de execução. Inocorrência. Não há nulidade de penhora realizada em imóvel localizado em outra comarca, sem a expedição de carta precatória, se o bem foi indicado pela própria devedora, houve concordância do credor, e o respectivo termo foi firmado, pelas partes, além de registrada a constrição no álbum imobiliário próprio. Decididas questões relativas a excesso de execução e erro material da quantia cobrada, com confirmação da decisão em agravo de instrumento com trânsito em julgado, descabe pretender renovar tais discussões em embargos à execução de título judicial. Improvimento do apelo principal e acolhimento do adesivo, para majorar verba honorária. Unânime.” 3. Alega-se no apelo extremo ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. O acórdão examinou a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional regente da matéria. Não há falar em ofensa direta e imediata à norma constitucional, mas, somente, por via reflexa. Se, para dar pela ofensa à Constituição é mister, por primeiro, demonstrar vulneração a normas infraconstitucionais, estas é que contam, não sendo possível, em decorrência, desde logo, ter como satisfeitos os pressupostos do art. 102, III, a, da Lei Maior, aos fins de admissibilidade do apelo derradeiro. Nem há falar, outrossim, em falta de fundamentação do decisum recorrido, em ordem a caracterizar-se ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição. 5. Em face do exposto, com apoio no art. 38 da Lei nº 8.038, de 1990, combinado com o art. 21, §1º, do Regimento Interno, nego seguimento ao agravo. Brasília 02/10/2001. Ministro Néri da Silveira, Relator (Agravo de Instrumento nº 352.003-7/RS DJU 25/10/2001 pg. 19/20).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3780
Idioma
pt_BR