Notícia n. 3778 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 510 - 03/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
510
Date
2002Período
Julho
Description
Desapropriação - reforma agrária. Notificação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação A notificação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93 (“...fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação”) tem de ser feita pessoalmente ao proprietário do imóvel, ao seu preposto, ou à pessoa ao proprietário do imóvel, ao seu preposto, ou à pessoa com poderes de representação, sob pena de nulidade do procedimento administrativo que antecede a declaração de interesse social para fins de reforma agrária. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para anular decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, por entender ser inválida a notificação feita à empregada de serviços gerais da fazenda, não credenciada para recebê-la. Observou-se, ainda, que a circunstância de o filho dos proprietários, sócio quotista da empresa impetrante, ter acompanhado a realização da vistoria não afasta o vício da notificação. Precedentes citados: MS 22.164 (DJU de 17.11.95) MS 22.700-DF (DJU de 8.9.2000). Rel. Min. Maurício Corrêa (MS 23.947/DF Informativo STF nº 245 pg. 1).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3778
Idioma
pt_BR