Notícia n. 3777 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 510 - 03/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
510
Date
2002Período
Julho
Description
Cohab-SP. Termo de ocupação de imóvel não configura compromisso de c/v. Rescisão – descumprimento do termo. - O termo de ocupação de um imóvel não configura compromisso de compra e venda e pode ser rescindido expressamente. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Cohab-SP). Os ministros aceitaram o pedido da empresa para rever a sentença de primeiro grau e determinar o julgamento da ação de reintegração de posse de imóvel localizado no Conjunto Habitacional Santa Etelvina (Itaquera, SP), que havia julgada extinta, sem exame do mérito. O relator do processo, ministro Castro Filho, considerou que por não se tratar de um compromisso de compra e venda é válida a rescisão do contrato por descumprimento dos termos. A Cohab-SP construiu em seu terreno, em Itaquera, o Conjunto Habitacional Santa Etelvina, destinado a pessoas de baixo poder aquisitivo. A empresa assinou com os moradores termo de ocupação com opção de compra. Foi concedida a posse precária da unidade pelo prazo de três meses, com opção de compra, por meio do pagamento da retribuição mensal acertada no contrato, mas estabelecido que a aquisição se daria apenas com o cumprimento de todas as obrigações contidas no termo. Com isso, o morador estaria habilitado a assinar o contrato de compromisso de compra e venda, regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Os moradores da Rua 31, nº 75, apartamento 43-A, Maria Aparecida Mangeli, Geraldo Mangeli e Adriana Érica Mangeli, segundo a Cohab-SP, não cumpriram as cláusulas do termo, deixando de pagar as mensalidades por mais de um ano e, conseqüentemente, não se habilitaram à compra do imóvel. O apartamento foi abandonado e ocupado por um terceiro. A Cohab-SP foi à Justiça com ação de reintegração de posse com pedido liminar. O juiz de Primeira Instância entendeu que o termo de ocupação é juridicamente um pré-contrato, o que tornou inviável a concessão da reintegração de posse sem a rescisão do acordo. O juiz José Roberto Furquim Cabella então indeferiu a petição inicial. A empresa recorreu, alegando que por se tratar de um termo não era necessária a rescisão pelas vias judiciais. A Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a decisão, considerando que o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente sem intervenção judicial. A empresa recorreu agora ao STJ para reformular a primeira sentença e conseguiu garantir a análise de seu pedido na Primeira Instância. Shirley Emerick (61) 319-6443 Processo: RESP 184399 (Notícias do STJ, 27/06/2002: Termo de ocupação de imóvel não pode ser considerado um contrato de compra e venda).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3777
Idioma
pt_BR