Notícia n. 3773 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2002 / Nº 510 - 03/07/2002
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
510
Date
2002Período
Julho
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Ato do Sr. Governador provê cargo de tabelião em SP - DECRETO DE 2/7/2002 - Provendo, em cumprimento ao v. acórdão proferido nos autos do Recurso Especial 219.556/SP, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Breno Luiz Roland, RG 5.422.865, no cargo de Escrivão do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Limeira, a teor do disposto no art. 208 da anterior Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 22, de 29-6-82. Confira também: Recurso Especial 219.556-SP, do Superior Tribunal de Justiça ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. PRETENSÃO À EFETIVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. CARACTERIZAÇÃO. - A Constituição de 1967, com a redação das emendas nº 1/69 e nº 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. O fato de a vacância do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a titularidade, se, à época, já possuíam os demais requisitos legalmente exigidos, em razão da caracterização do direito adquirido. - Recurso especial conhecido e provido. Segurança concedida. (RESP 219556/SP - 1999/0053916-8 - DOU de 02/05/2000 PG:00190) ROMS 13157/MG 2001/0070433-1 STJ - RMS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE. EC 22/82. A ocorrência de vaga em serventia extrajudicial após a Constituição Federal de 1988, em princípio, não representa impedimento da assunção do substituto a titular, quando preenchidas as condições do art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1982. (ROMS 13157/MG 2001/0070433-1, DOU de 18/02/2002 PG:00501, Min. FERNANDO GONÇALVES) ROMS 10684/MT 1999/0019123-4 ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. EFETIVAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS REGRAS DE DESACUMULAÇÃO DA LEI Nº 8.935/94. 1 - Preenchendo o substituto de serventia judicial os requisitos do art. 208, da CF de 1967, tem direito à efetivação na titularidade do cartório, ainda que a vaga tenha surgido após a Constituição Federal de 1988. Nesse caso, as regras de desacumulação, ditadas pela Lei nº 8.935/94 não têm o condão de atingir a situação consolidada. 2 - Recurso ordinário improvido. (ROMS 10684/MT 1999/0019123-4 - Min. FERNANDO GONÇALVES, DOU de 21/08/2000 PG:00172) ROMS 5790/SP RMS - Administrativo - Serventuário da Justiça - Substituto - Titularidade - Constituição de 1967 e Constituição de 1988 - Direito adquirido - A constituição de 1967 reconhecia direito ao substituto, após cinco anos de obter a titularidade da Serventia, ocorrida a vacância. A constituição de 1988 modificou o critério de provimento. Essas cartas, todavia, embora diferentes, não são contrastantes. A segunda não se tornou, nessa parte, inconciliável com a primeira. Chega-se a essa conclusão porque inexistente comando expresso e não são inconciliáveis. O Direito se diz adquirido quando ocorrer a causa da respectiva relação jurídica. Na hipótese - ser substituto. O exercício do Direito, isso sim (não se confunde com a expectativa de direito) pode estar submetido a condição, ou termo. A vacância, no caso, e termo certo com data certa (afastamento compulsório por implemento de idade), ou termo certo com data incerta (falecimento). Nesse sentido, licc, art. 6., paragrafo 2. (ROMS 5790/SP - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1995/0025657-6, Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DOU de 18/12/1995 P. 44617) RMS 3834/SP (1993/0031487-4), Sexta Turma, Rel.: Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 13.10.1997, p.51643 - STJ - Ementa - "RMS - Administrativo - Serventuário da justiça - Substituto - Titularidade - Constituição de 1967 e Constituição de 1988 - Direito adquirido - A Constituição de 1967 reconhecia direito ao substituto, após cinco anos de obter a Titularidade da serventia, ocorrida a vacância. A Constituição de 1988 modificou o critério de provimento. Essas cartas, todavia, embora diferentes, não são contrastantes. A segunda não se tornou, nessa parte, inconciliável com a primeira. Chega-se a essa conclusão porque inexistente comando expresso e não são inconciliáveis. O direito se diz adquirido quando ocorrer a causa da respectiva relação jurídica. Na hipótese - ser substituto. O exercício do direito, isso sim (não se confunde com a expectativa de direito) pode estar submetido a condição, ou termo. A vacância, no caso, e termo certo com data certa (afastamento compulsório por implemento de idade), ou termo certo com data incerta (falecimento). Nesse sentido, LICC, art. 6., parag. 2." Decisão: Por maioria, dar provimento ao recurso. (RMS 3834/SP (1993/0031487-4),Sexta Turma, Rel.: Min. Luiz Vicente Cer-nicchiaro, DJ 13.10.1997, p.51643). RMS 2154/PI (1992/0024355-0), Rel.: Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ 12.04.1993, p. 06074) STJ - Ementa - "Constitucional. Serventia judicial. Investidura. Direito adquirido. No regime da CF 67-EM 22/82. 1. As garantias relacionadas com o direito adquirido tem a ver com a legislação ordinária, daí porque não pode ser reconhecido se afronta o próprio sistema constitucional. 2. O exercício das funções de substituta da serventia, por mais de cinco anos, consumou-se antes de 31 de dezembro de 1983. Daí porque, nos termos do art. 208 da CF de 1967 com EM-22/82, o direito adquirido à efetivação já estava consumado não incidindo o disposto no par-3. do art. 236, da CF de 1988. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida." Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. (RMS 2154/PI (1992/0024355-0), Rel.: Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ 12.04.1993, p. 06074). RMS 1650/SP (1992/0008800-7), Segunda Turma, Rel.: Min. Hélio Mosimann, DJ 28.03.1994, p.06300. STJ - Ementa - "Mandado de segurança. Serventia de justiça. Vacância. Efetivação do substituto. Artigo 208 da Constituição revogada. Preenchimento dos requisitos. Direito assegurado. Votos vencidos. Atendendo ao principio geral incorporado a carta magna, o provimento das serventias é feito mediante concurso público de provas e títulos. Contudo, a realização dos concursos e o provimento dos cargos não podem prejudicar o direito dos que preencheram os requisitos necessários à permanência no cartório, como aqueles beneficiados pelo artigo 208 da Constituição anterior, ainda que a vacância só tenha ocorrido na vigência da nova Carta." Decisão: Por maioria, dar provimento ao recurso. (RMS 1650/SP (1992/0008800-7), Segunda Turma, Rel.: Min. Hélio Mosimann, DJ 28.03.1994, p.06300). RMS 2186/RN (1992/0026245-7), Rel.: Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 24.06.1996, p. 22805 STJ - Ementa - "Administrativo. Serventuários de justiça substitutos. Pretensão a efetivação em cargo público. Direito adquirido. Caracterização. - A Constituição de 1967, com a redação das emendas n. 1/ 69 e n. 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contasse ou viesse a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. - O fato de a vacância do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a Titularidade, se, à época já possuíam os demais requisitos legalmente exigidos, em razão da caracterização do direito adquirido. - Recurso provido. Segurança concedida." Decisão: Por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. (RMS 2186/RN (1992/0026245-7), Rel.: Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 24.06.1996, p. 22805). RMS 2064/RS (1992/0022410-5), Sexta Turma, Rel.: Min. Willian Patterson, DJ 01.07.96, p 24097 STJ - Ementa - "RMS - Constitucional - Administrativo - Serventia - Titularidade - Substituição. A EC. N 22, de 29/06/82 conferiu nova redação ao art. 208 da Constituição de 1969 estabeleceu duas condições para o substituto ascender a titular da serventia a) cinco anos de substituição, na mesma serventia ate 31/12/83 b) vacância do cargo. Em havendo o primeiro requisito, caracteriza-se - direito adquirido - a teor do disposto no art. 6, parágrafo 3, da LICC. Nada impede o exercício do direito estar sujeito a termo, ou condição. Em ocorrendo vacância, mesmo na vigência da Constituição da República de 1988, a situação jurídica não se modifica. Como registrado, o direito estava adquirido. A vacância, por exemplo, por aposentadoria resultante do implemento de idade, e termo a tempo certo por morte, termo a tempo incerto." Decisão: Por maioria, negar provimento ao recurso, ressalvando, todavia, a utilização das vias ordinárias, vencido parcialmente. (RMS 2064/RS (1992/0022410-5), Sexta Turma, Rel.: Min. Willian Patterson, DJ 01.07.96, p 24097). RMS 6458/RS (1995/0063596-8), Quinta Turma, Rel.: Min. José Dantas, DJ 24.06.96, p. 22782 STJ - Ementa - "Constitucional e Administrativo. Serventia extrajudicial. Vacância na vigência da Constituição de 1988. Efetivação do substituto. Nulidade. Assentada jurisprudência deste Superior Tribunal por ambas as turmas da terceira seção, sobre inexistir direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67, redação da EC 22/82, quando a vacância da serventia notarial ou de registro somente tenha acontecido na vigência da atual Constituição - arts. 31 e 32 do ADCT." Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder a segurança. (RMS 6458/RS (1995/0063596-8), Quinta Turma, Rel.: Min. José Dantas, DJ 24.06.96, p. 22782). RMS.4117/RS (1994/0004666-9), Quinta Turma, Rel.: Min. Felix Fischer, DJ 19.10.1998, p.111 STJ - Ementa - "Constitucional e Administrativo. Serventia extrajudicial. Vacância após o advento da constituição de 1988. Efetivação do substituto. Impossibilidade. Necessidade de concurso público. - Havendo a vacância da serventia notarial ou de registro após o advento da Constituição Federal de 1988, não há direito adquirido do substituto à efetivação, nos termos do art. 208 da Carta de 1967, com redação da EC nº 22/82. (...) Recurso a que se nega provimento." Decisão: Por unanimidade, negar provimento ao recurso. (RMS.4117/RS (1994/0004666-9), Quinta Turma, Rel.: Min. Felix Fischer, DJ 19.10.1998, p.111). RE 197248-RS, Primeira Turma, Rel.: Min. Ilmar Galvão, DJ 16.05.97 STF - Ementa - "Serventuário de Cartório. Efetivação como titular com base no artigo 208 da Emenda Constitucional 1/69. Vacância do cargo ocorrida após a vigência da Carta atual. Inexiste direito adquirido do substituto de serventia de ser investido na Titularidade com base no artigo 208 da carta anterior, se a vacância do cargo ocorrera após o advento da atual, que editou, no artigo 236, § 3º, regra de aplicação imediata, exigindo o Concurso Público de Provas e Títulos para o acesso a Titularidade dos serviços notariais e de registro. Precedente da Primeira Turma: RE 182.641 - 0 Recurso Extraordinário conhecido e provido." Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. (RE 197248-RS, Primeira Turma, Rel.: Min. Ilmar Galvão, DJ 16.05.97). RE 182641-SP, Primeira Turma, Rel.: Min. Octavio Gallotti, DJ de 15.03.96 STF - Ementa - "Cartório de Notas. Depende da realização de Concurso Público de Provas e títulos a investidura na Titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236,§ 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208 acrescentado, à Carta de 1967, pela emenda número 22, de 1982." Decisão: Por unanimidade de votos , não conhecido o recurso extraordinário. (RE 182641-SP, Primeira Turma, Rel.: Min. Octavio Gallotti, DJ de 15.03.96).
Direitos
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Article Number
3773
Idioma
pt_BR