Notícia n. 3770 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 507 - 28/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
507
Date
2002Período
Junho
Description
A Igreja Católica - personalidade jurídica - A R. sentença supra, coloca em cena o reconhecimento da personalidade jurídica à Igreja Católica. Algumas considerações gostaria de jungir à idéia geral da referida sentença. A Constituição do Império, datada de 1824, assim dispunha sobre as religiões e cultos: "Art. 5 º - A religião católica, apostólica, romana, continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas, com seu culto doméstico ou particular , em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo". Com o advento da República, em 15 de Novembro de 1889, desapareceu o Governo Monárquico Hereditário. Em seu lugar, surge a República dos Estados Unidos do Brasil. Foi o que dispôs o Decreto n º 1, baixado pelo Governo Provisório, presidido pelo Mal. Deodoro da Fonseca. A independência religiosa e a separação entre o Estado e a Igreja Católica no Brasil vieram com o Decreto nº 119-A, publicado no Diário Oficial dia 08/01/1890, cujo inteiro teor é o seguinte: Legislação do Império e República DECRETO N. 119-A – 7 DE JANEIRO DE 1890 Prohibe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providencias. O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brazil, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, decreta. Art. 1 º É prohibido à autoridade federal, assim como à dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear diferenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas. Art. 2 º A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou públicos, que interessem o exercício deste decreto. Art. 3 º A Liberdade aqui instituída abrange não só os indivíduos nos actos individuaes, sinão também as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados cabendo a todos o pleno direito de se constituírem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina sem intervenção do poder público. Art. 4 º Fica extincto o padroado com todas as suas instituições recursos e prerogativas. Art. 5 º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade jurídica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes à propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o domínio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edifícios de culto. Art. 6 º O Governo Federal continua a prover á côngrua, sustentação dos actuaes serventuários do culto catholico e subvencionará por um anno as cadeiras dos seminários ficando livre a cada Estado o arbítrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes. Art. 7 º Revogam-se as disposições em contrario. Sala das sessões do Governo Provisório, 7 de janeiro de 1890, 2 º da Republica. – Manoel Deodoro da Fonseca – Aristides da Silveira Lobo – Ruy Barbosa. – Benjamin Constant Botelho de Magalhães. – Eduardo Wandenholk. – M. Ferraz de Campos Salles. – Demetrio Nunes Ribeiro. – Q. Bocayuva." O documento acima, em seu original, estaria arquivado no Museu da República, no Rio de Janeiro. O texto do qual foi extraído o Decreto acima acha-se em http://www.cnbb.org.br/setores/jurPersoJurIgreja.rtfe deve ser analisado.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3770
Idioma
pt_BR