Notícia n. 3768 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 507 - 28/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
507
Date
2002Período
Junho
Description
Atualização do cadastro - Interesse da Prefeitura e do adquirente - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Proc. n. 9.560/2002 - Parecer 325/2002-E Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de sugestão feita pelo Dr. Manuel Morales, magistrado aposentado, no sentido de serem modificadas as Normas de Serviço para que a comunicação prevista no item 127 da Seção III, do Capítulo XX, seja compulsória e independente da dispensa pelas prefeituras municipais. Foram juntadas cópias de pareceres emitidos anteriormente sobre o assunto (fls. 03 a 11), bem como cópia do convênio celebrado com a municipalidade de São Paulo (fls. 14 a 25), sendo solicitada a manifestação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, sem que houvesse resposta até a presente data (fls. 13 e 26)*. É o relatório. Opino. Não obstante seja louvável a preocupação manifestada pelo interessado, tenho que a alteração sugerida não deve ser efetuada. A comunicação é do interesse da municipalidade, para efeito de atualização de seu cadastro imobiliário, sendo também do interesse do adquirente e do alienante da propriedade imobiliária. Não há como obrigar as prefeituras municipais a utilizarem a informação gerada pelo Registrador de Imóveis. Na ausência de interesse do município, parece-me que a geração contínua da informação pelo registrador importará trabalho e despesas inúteis. Resta, assim, a possibilidade de cada interessado, individualmente, pleitear perante a municipalidade a atualização do cadastro imobiliário na medida em que adquirir a propriedade sobre certo imóvel. O interesse será ainda maior do alienante, em cujo nome são feitos os lançamentos tributários. Por fim, dada a publicidade de que se revestem os atos de registro, em face do disposto no artigo 16 da Lei 6.015/73, qualquer interessado poderá obter certidão sobre a propriedade imobiliária e comunicar à municipalidade, se houver interesse. Assim, o parecer é no sentido de não acolher a sugestão, mantida a atual redação das Normas de Serviço no item específico de que trata o interessado. É o parecer que, respeitosamente, submeto a elevada consideração de Vossa Excelência, sub censura. São Paulo, 24 de maio de 2002. JOÃO OMAR MARÇURA Juiz Auxiliar da Corregedoria Conclusão. Em 27 de maio de 2002, faço estes autos conclusos ao Desembargador LUIZ TÂMBARA DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu, Eneida Mirna Carneiro, Escrev. subsc. Proc. CG n. 9.560/02. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria, e por seus fundamentos, que adoto, não acolho a sugestão, mantendo-se a atual redação das Normas de Serviço no item específico de que trata o interessado. São Paulo, 3 de junho de 2002. LUIZ TÂMBARA Corregedor Geral da Justiça * A informação do Irib chegou a tempo de fundamentar a decisão do Sr. Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo e em tudo guarda simetria com o decidido no procedimento. Para acompanhar a discussão: 1. Instalação da audiência pública 2. manifestação dos registradores 3. decisão normativa 4. manifestação do IRIB
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3768
Idioma
pt_BR