Notícia n. 3756 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 502 - 26/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
502
Date
2002Período
Junho
Description
Penhora. Destinação mista - comercial e residencial. Imóvel registrado como comercial. - Decisão. Embargos à execução. Imóvel. Penhorabilidade. Agravo provido para determinar-se a subida do Resp. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea “a” do inciso III, art. 105 da CF/88, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou impenhorável imóvel com destinação comercial e residencial onde habitava o executado. Para assim decidir, o Tribunal a quo, no juízo de admissibilidade, aplicou o teor da Súmula 7/STJ. No especial, alega a recorrente violação ao art. 5º e parágrafo único da Lei 8.009/90, defendendo a tese de que o imóvel é penhorável por se tratar de imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis como comercial. Decido. Existentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do Resp, nos termos do art. 544, §2º do CPC, combinado com o art. 254, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Brasília 19/10/2001. Ministra Eliana Calmon, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 406.337/SP DJU 21/11/2001 pg. 288)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3756
Idioma
pt_BR