Notícia n. 3755 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 502 - 26/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
502
Date
2002Período
Junho
Description
Contrato de c/v. Hipoteca - outorga marital - caso de dispensa. Cancelamento de registro. - Ementa. Direito Civil e Direito Processual Civil. Hipoteca. Autorização do marido. Bem sobre o qual a mulher não tinha domínio. Honorários advocatícios. Compensação. Possibilidade. I- É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF. II- Em caso de sucumbência recíproca, o juiz pode determinar a compensação dos honorários advocatícios, os quais podem, pelo saldo, ser executados autonomamente pelo advogado. Precedentes. III - Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado quanto ao tema objeto da irresignação: “Ação anulatória de ato jurídico de hipoteca c/c cancelamento de registro imobiliário. Hipoteca constituída no ato de compra e venda do bem pela mulher sem outorga marital. Imóvel por ela adquirido, sobre o qual recaiu esse ônus. Ausência de prejuízo aos bens do casal. Garantia que deve permanecer hígida. Finalidade da norma. Reflexão. Se a hipoteca é constituída em garantia de contrato próprio e do interesse do casal, é válida ainda sem outorga do marido, principalmente na espécie, em que a mulher adquiriu o imóvel e o deu em garantia hipotecária a vendedora, e, portanto, não se trata de alienação, mas de um meio de aquisição”. O agravante entende que, assim decidindo, o acórdão contrariou os arts. 235 e 242, I e II, do Código Civil, bem como o art. 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Quanto aos dispositivos do Código Civil, aduz o agravante que a mulher não pode gravar de ônus real os imóveis de seu domínio. Não existindo exceção à regra, não poderia o Tribunal a quo fazer distinção não contemplada em lei. A Lei nº 8.906/94 teria sido ofendida porque determinada no aresto a compensação dos honorários, sendo que o art. 23 do Estatuto preceitua que os honorários pertencem ao advogado. Os arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil estariam revogados. Não procede a irresignação. Como o próprio agravante afirma, sem a autorização do marido a mulher não pode gravar de ônus reais os imóveis de seu domínio. Não é o que ocorre no caso de que se cuida. Neste, a mulher não onerou bem de seu domínio, apenas adquiriu um imóvel e, em garantia da dívida, deu-o em hipoteca. 0 agravante desconsidera as assertivas do acórdão acerca da interpretação dos artigos citados, como as que se transcrevem a seguir: “Esse dispositivo se presta justamente para evitar que qualquer dos cônjuges, sem o consentimento do outro, se desfaça dos bens imóveis a eles pertencentes. Esta a finalidade das disposições legais inseridas nos incisos I e II do art. 242, do Código Civil, preservar o patrimônio comum. Porém, no caso em tela, algumas peculiaridades devem ser observadas. A primeira delas é que, sobre o próprio imóvel adquirido recaiu a hipoteca para garantir o débito em questão, e não em nenhum bem já existente no patrimônio do casal. Assim, a penhora não recaiu sobre qualquer imóvel do domínio do casal, ou mesmo particular da mulher, uma vez que o bem adquirido se encontra pendente de débito, e sob condição. Porém, uma vez que o bem ainda não integrava o patrimônio do casal, não se verifica qualquer prejuízo. Ao contrário, com a quitação do imóvel, passará ele a integrar o patrimônio da sua mulher”. Não se trata, pois, de fazer distinções que a lei não fez. Desconsiderado o fundamento de que o imóvel hipotecado não era do domínio da agravante, fez-se incidente a Súmula nº 283 do STF. Ressalte-se a lição de Carlos Maximiliano, lembrada no acórdão: “Age em fraude à lei aquele que, ressalvadas as palavras da mesma, desatende ao seu espírito”. Quanto ao art. 23 do Estatuto da Advocacia, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, da qual são exemplos os seguintes julgados: “Honorários de advogado. Procedência parcial da ação. Compensação. Direito autônomo. Cédula rural. Juros. Capitalização. 1. O Cód. de Pr. Civil, no art. 21, ordena se aplique a regra da compensação, enquanto a Lei nº 8.906/94, no art. 23, estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar. 2. Sucede, no entanto, que tais normas não são incompatíveis entre si, sendo lícito entender-se que uma não incomoda a outra, convivendo ambas perfeitamente no mundo jurídico. 3. Em caso de sucumbência recíproca, admite-se, por conseguinte, a compensação, ao ver de precedentes da 4ª Turma, entre outros, os REsp’s 149.147 e 186.613, cuja orientação foi, no presente caso, acolhida pela 2ª Seção, por maioria de votos. Improcedência da alegação de ofensa a texto de lei federal” (Resp nº 155.135/MG, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 8/10/2001). “Execução de título judicial. Aplicação de índices da correção monetária. Omissão. Honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento. Compensação. Admissibilidade. Resulta em ofensa ao art. 535 do CPC o fato de o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão aventada pela parte a respeito da qual devia efetivamente pronunciar-se. O Juiz pode compensar os honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. Condenada uma das partes à verba advocatícia daí resultante, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença nessa parte. Recurso especial conhecido, em parte, e provido” (Resp. nº 263.734/PR, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 1/10/2001). Apesar de ter indicado também a alínea “c” como fundamento de interposição do recurso especial, o agravante não apontou nenhuma decisão como paradigma. Postas tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 11/10/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 380.052/PR DJU 20/11/2001 pg. 451)
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