Notícia n. 3753 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 502 - 26/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
502
Date
2002Período
Junho
Description
O cartório de protesto em colaboração com o Poder Público - Cláudio Marçal Freire* - O Poder Público que institui, delega e fiscaliza os Cartórios de Protesto de Títulos, poderia utilizar mais dos seus serviços para atingir seus objetivos institucionais. Declara a Constituição Federal, art. 236, que os serviços notariais e de registros devem ser exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público que lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal de notários e oficias de registros e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Significa, que na vigência da atual Constituição, os serviços públicos de notarias e de registros só podem ser exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, que não poderá exercê-los, salvo nas localidades em que, na vigência da Constituição anterior, eles já haviam sido estatizados, conforme disposto no artigo 32, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na tradição do nosso direito os serviços notariais e de registros sempre atuaram na prevenção dos conflitos. Nesse contexto, é extremamente relevante o papel exercido pelo Cartório de Protesto. Estabelece a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997: “Art. 1º Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. (Destacou-se). Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar as informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta lei.” (Destacou-se). Com efeito, o Protesto Extrajudicial não se presta somente à comprovação da inadimplência ou do descumprimento da obrigação, mas, face a determinação legal da intimação prévia, serve também para cobrança e recebimento dos créditos vencidos e não pagos. Resulta da citada legislação, que o Protesto Extrajudicial é um instrumento legal e oficial pelo qual se obtém o recebimento dos créditos ou a comprovação do não pagamento, facultativo na maioria dos casos e obrigatório em casos específicos exigidos em lei. Daí a nossa assertiva de que, sendo o Cartório de Protesto um prestador de serviço público, extremamente útil na prevenção de conflitos, relacionados aos créditos não satisfeitos, os seus serviços poderiam ser muito mais utilizados pelo Poder Público na consecução de seus objetivos institucionais. Todos os créditos tributários poderiam estar sendo cobrados, e devidamente comprovados os não pagamentos, através do Cartório de Protesto, agilizando, sobremaneira, seus recebimentos para Fazenda Pública da União, dos Estado, Distrito Federal e dos Municípios, esvaziando-se as instâncias judiciais. Para tanto, face à definição prevista no artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, bastaria que fosse aperfeiçoada a legislação federal, Código Tributário Nacional, Lei das Execuções Fiscais e a Lei do Protesto. Da mesma forma, a Lei de Normas Gerais sobre Emolumentos deveria ser adaptada, a fim de ser prevista a protestabilidade dos créditos tributários mediante dispensa do pagamento dos emolumentos, o ente público interessado, recaindo tais despesas somente sobre o interessado que elidir o protesto, com o pagamento do débito ou desistência do referido protesto ou, no caso do débito chegar a ser protestado, ou seja, quando não é pago pelo devedor em cartório, no ato do pedido do cancelamento do seu registro ou, ainda, do sucumbente, em casos de sustação judicial em caráter definitiva, a exemplo do que já ocorre no Estado de São Paulo, com o advento da Lei nº 10.710, promulgada pela Assembléia Legislativa em 29 de março de 2001. Entretanto, mesmo no Estado de são Paulo, em que a lei estadual permite a utilização do protesto sem qualquer despesa, seja o credor público ou particular, o Cartório de Protesto tem sido pouco utilizado pelo setor público. O caso da falência do Mappin foi a única experiência verificada nos últimos anos de utilização dos Cartórios de Protesto pelo setor público, quando o MM. Juiz de Direito da R. 18a Vara Cível da Capital encaminhou a protesto mais de 63.000 cheques, créditos da referida massa falida, que segundo aquele r. Juízo, os recursos advindos da cobrança dos referidos cheques pelos Cartórios, possibilitaram o pagamento de salários atrasados. A falta de recursos, aliada à dispensa o depósito prévio dos emolumentos, bem como do pagamento das demais despesas pelo protesto, mesmo quando protestados os títulos, facilitam os respectivos Juízes de Direito das ações de falência, no envio à cobrança, através do Protesto Extrajudicial, dos créditos da massa falida, quando houver. Do mesmo modo, havendo previsibilidade legal para o protesto dos créditos tributários, inscritos ou não, também aliada à dispensa do pagamento ou depósito prévio de emolumentos, custas e de outras despesas, cujo orçamento sempre foi dificuldade para o erário, o Poder Público poderia utilizar os Cartórios de Protestos para o recebimento dos seus créditos, sem qualquer ônus para os entes estatais. Além disso, a utilização dos Cartórios de Protesto, pode resultar em outros benefícios para o Poder Público, além da eficiência e agilidade na arrecadação dos créditos tributários, que são eles: a) aumento da arrecadação para todos os entes públicos b) o aumento da arrecadação do Estado relativamente às custas e contribuições decorrentes dos emolumentos recebidos pelos tabelionatos de protesto, que como conseqüência direta beneficiaria, também, os destinatários no Estado, da partição das referidas custas c) a redução da estrutura e das verbas atualmente destinadas ao pagamento das despesas decorrentes da cobrança dos créditos tributários que seriam suportados diretamente pelos Cartórios de Protesto. Como se vê, a utilização dos Cartórios de Protesto pelo Poder Público possibilitará por um lado o aumento da arrecadação e, por outro, a redução de despesas e serviços da máquina estatal e judiciária destinadas à cobrança dos referidos créditos tributários. Diante disto se faz, mais que urgente, o aperfeiçoamento da legislação vigente para utilização do Protesto Extrajudicial, não apenas em relação à cobrança dos créditos dos particulares, tais como decorrentes de títulos e outros documentos de dívidas, que também desafogaria o Judiciário, como também em relação aos créditos tributários, que traria extraordinária economia para o Poder Público, especialmente se for adotada pela lei, a mesma sistemática vigente no Estado de São Paulo, que dispensa os credores da obrigatoriedade do depósito prévio e do pagamento dos emolumentos, custas e demais despesas relativas ao protesto, salvo nas hipóteses excepcionadas pela referida lei. O CARTÓRIO DE PROTESTO PODE SER UM IMPORTANTE INSTRUMENTO DO PODER PÚBLICO NA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. *Cláudio Marçal Freire é Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Diretor de Protesto de Títulos das Associações de Notários e Registradores de São Paulo e do Brasil – ANOREG-SP e ANOREG-BR e Presidente do Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP. Telefone: 0xx11-3242-0434.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3753
Idioma
pt_BR