Notícia n. 3751 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 502 - 26/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
502
Date
2002Período
Junho
Description
Registro Civil. Ação negativa de filiação e investigação de paternidade – ações imprescritíveis. - A ação para reconhecimento da falsidade ideológica ou instrumental do registro de nascimento pode ser proposta por qualquer interessado e é imprescritível, assim como a ação de investigação de paternidade. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento ao recurso do empresário M.G.T.S.. Ele responde a uma ação de investigação de paternidade, movida pelo analista de sistemas A.C.B., registrado como filho do marido de sua mãe. Segundo alegou o rapaz, sua mãe conheceu o empresário em 1966, em São Paulo. O início do relacionamento aconteceu quando ela foi abordada pelo empresário. A moça, então com 20 anos, estava atrasada para o trabalho e tomou um táxi. Dirigindo um carro importado, o empresário a seguiu, entregou-lhe seu cartão e anotou o número de seu telefone. Vários encontros se seguiram e a moça acabou engravidando. O empresário, que era casado, não quis assumir o filho e a moça acabou se mudando para a cidade de Santos, no litoral paulista, onde se casou com A. B., já no quinto mês de gestação. A criança nasceu fevereiro de 1969 e foi registrada em nome do marido. Mesmo casada, a mulher voltou a se encontrar com o empresário, relacionamento que se prolongou até 1976. O rapaz afirma que só tomou conhecimento da verdade às vésperas da separação de sua mãe, em 1980. Alguns anos depois, entrou com ação de negativa de filiação e investigação de paternidade, com a conseqüente retificação de seu registro de nascimento. A defesa do empresário alegou que o prazo para propor a ação havia expirado e que o analista de sistemas não seria parte legítima para mover o processo. Segundo os advogados, somente o ex-marido da mulher poderia propor ação para alterar o registro de nascimento do rapaz. Além disso, somente em 1996, aos 27 anos, ele entrou com ação, quando superados os prazos previstos no Código Civil. A primeira instância da Justiça paulista rejeitou os argumentos da defesa do empresário e determinou a realização de perícia para investigação de vínculo genético pelo método de DNA. Houve recurso, mas foi rejeitado no TJ-SP. Para o tribunal estadual, “a impugnação da paternidade está embasada em suposto erro perpetrado no assento de nascimento do autor. Assim, solução que se apresenta está nos preceitos do artigo 348 do Código Civil e do artigo 113 da Lei de registros Públicos, pelos quais é possível vindicar estado contrário ao que consta no assento de nascimento, provando-se erro ou falsidade do registro, sendo óbvio que a ação para tanto não é privativa do marido, podendo ser utilizada pela própria pessoa registrada, a quem assiste o lídimo direito de aferir quem é o seu verdadeiro pai”. O TJ-SP também esclareceu que o rapaz pode propor a ação, ao contrário da tese defendida pelos advogados do empresário. “Ele tem legitimidade ativa para intentar a ação, pois inabalável é o direito de apurar a verdade a respeito de quem seja seu verdadeiro pai, não se podendo olvidar aqui que ele nasceu antes dos 180 dias após estabelecida a convivência conjugal dos genitores indicados em seu registro. Tem-se que a doutrina e a jurisprudência há muito já consagram o entendimento no sentido de que a ação para reconhecimento da falsidade ideológica ou instrumental do assento de nascimento pode ser intentada por qualquer interessado e, sendo ela uma ação de estado, é imprescritível, tal qual a ação de investigação de paternidade”. O empresário recorreu mais uma vez, mas o relator no STJ, ministro Ari Pargendler, negou seguimento ao recurso, seguido em seu voto pelos demais integrantes da Terceira Turma. Ao analisar e rejeitar os mesmos argumentos utilizados pela defesa do empresário nas outras instâncias, o relator citou decisão do STJ em caso semelhante. Ele esclareceu que a prescrição do prazo para se propor ação de reconhecimento prevista no Código Civil diz respeito ao filho natural e não ao filho legítimo. “Aquele que é registrado como filho legítimo do marido da mãe, embora não o sendo, não é filho natural no sistema do Código Civil”. Sendo assim o rapaz poderia ter proposto a ação negatória de filiação cumulada com investigação de paternidade. Idhelene Macedo (61) 319 - 6545 (Notícias do STJ, 21/06/2002: STJ: Ação negativa de filiação é imprescritível, assim como investigação de paternidade)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3751
Idioma
pt_BR