Notícia n. 376 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 1999 / Nº 51 - 29/03/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
51
Date
1999Período
Março
Description
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Os textos completos destas ementas do STJ estão sendo preparados para integrar o site do IRIB. - Recurso Especial N° 91.976 - SP Direito Civil. Sucessão. Art. 1.777 do Código Civil. Imóvel que não cabe no quinhão de um dos herdeiros. Venda judicial cora repartição do produto ou adjudicação ao herdeiro que requerer. Reposição aos outros herdeiros, em dinheiro, da diferença que houver entre o valor do bem e a cota-parte do adjudicatório. Recurso acolhido. Representação por estirpe. Sobrinhos-netos. Processo Civil. Impossibilidade de revolver-se matéria de fato no recurso especial. Súmula/STJ, enunciado n° 7. Omissão alegada em recurso especial não agitada em embargos declaratórios. Ausência de prequestionamento. Recurso desacolhido. 1. "0 imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cómoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar" (art.1.777 - CC). Portanto, é de deferir a adjudicação à postulante, que viveu cerca de 30 anos como companheira do de cujus. 2. Afirmando o Acórdão que os herdeiros já foram contemplados na partilha, não há como examinar a pretensão sem o revolvimento dos fatos da causa (procedimento vedado no âmbito do apelo especial). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (D.O.U.- Seção 1 18/12/98)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
376
Idioma
pt_BR