Notícia n. 3748 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 501 - 22/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
501
Date
2002Período
Junho
Description
Denúncia anônima impede ampla defesa - TRF finda ação contra procuradores - O inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima não possibilita aos acusados o exercício do direito constitucional à ampla defesa, que, justamente por desconhecerem de quem partiu as acusações, têm limitadas suas chances de produzir a seu favor todas as provas de que necessitam. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRF-2ª Região, proferido no julgamento do habeas corpus apresentado por três procuradores do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, a fim de trancar o inquérito policial instaurado na Justiça Federal do Rio. O inquérito foi iniciado na 1ª Instância a partir de denúncia anônima apresentada à Polícia Federal, acusando os procuradores do crime de prevaricação,descrito no Código Penal como crime de corrupção praticado por funcionário público, no exercício de suas funções. Segundo os autos, os procuradores do INPI participaram de uma comissão interna para apurar conduta de servidores do órgão, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que havia anulado o resultado de uma comissão anterior. Após a comissão ter chegado à mesma conclusão, que foi ratificada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, seus integrantes passaram a ser alvo de denúncias anônimas. O relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, já havia concedido em favor dos procuradores, em 18 de março deste ano, uma liminar que suspendia o depoimento que eles deveriam prestar na delegacia da PF no dia seguinte, para instruir o inquérito. Cerceamento. No julgamento do HC o magistrado afirmou que o anonimato é expressamente proibido pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, no que se refere a denúncia de crime. No entendimento do desembargador, a jurisprudência tem defendido a posição de que o inquérito instaurado a partir de denúncia anônima causa aos acusados constrangimento ilegal, previsto pela legislação penal. Raldênio Costa observou, em seu voto, que isso se dá porque os indiciados, desconhecendo de quem partiu a denúncia, não têm como argumentar contra eventuais vícios que possam estar contidas na própria acusação: "No sistema constitucional vigente, os indiciados devem ter o direito a poder pleitear e a produzir todos os tipos de provas, o que, no presente caso estão impedidos por não poderem identificar os autores das aludidas revelações anônimas." Proc. 2002.02.01.006435-0.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3748
Idioma
pt_BR