Notícia n. 3744 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 500 - 20/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
500
Date
2002Período
Junho
Description
Penhora - cédula de crédito rural. Competência. Juízo correicional X juízo trabalhista. Qualificação registral. Execução trabalhista. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Conflito positivo de competência. Recusa de registro de penhora determinado em execução trabalhista. Não cabe ao Juízo de Direito Corregedor, no exercício de função administrativa, descumprir ato jurisdicional que determina penhora de bem. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Trabalhista suscitante. Relatório e decisão. Nos autos de execução trabalhista, em que figuram como partes Benedito Abel Firmino e outros e Juvenal Borduchi Filho Empreita Me, a ilustre juíza da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, Dra. Adelina Maria do Prado Ferreira, determinou o registro da penhora incidente sobre a parte ideal correspondente a trinta por cento do imóvel objeto da matrícula n0 5.872, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nova Granada. Argumentando que o imóvel objeto da constrição seria impenhorável, pois fora oferecido em garantia hipotecária de cédula de crédito rural, o Sr. Escrivão recusou-se a cumprir o mandado de averbação. Diante desse fato, o Juízo do Trabalho reiterou a determinação, declarando que o crédito trabalhista gozaria de "superprivilégio’. O MM Juiz de Direito Corregedor, por sua vez, manteve a recusa, não registrando a referida penhora. Entendendo que decisão de cunho administrativo não pode sobrepor-se a decisão jurisdicional, a Justiça Trabalhista suscita o presente conflito positivo de competência. A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer emitido pelo Dr. Wagner Gonçalves, opina pela competência do Juízo suscitante. É o relatório. Trata-se de conflito positivo entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto-SP e o Juízo de Direito Corregedor Permanente da Comarca de Nova Granada, a propósito da competência para decidir a respeito da penhorabilidade de bem gravado com hipoteca cedular. Assiste razão ao magistrado trabalhista. Já decidiu a Segunda Seção desta Corte que não cabe ao Juízo de Direito Corregedor, no exercício de função administrativa, descumprir ato jurisdicional que determina a penhora de bem. Ao Juízo do Trabalho que expediu a ordem caberá a decisão. Assim, denunciado o gravame pelo oficial do Registro, deverá este atender à decisão do juiz da execução trabalhista. Vale transcrever alguns dos precedentes que bem refletem o posicionamento que prevalece neste Superior Tribunal: "Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca. Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante" (CC 21.413/SP, Relator p/ acórdão Min. Barros Monteiro, 06.09.99). "Conflito de competência. Recusa de registro de penhora. O Juízo correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens" (CC 21.649/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 17.12.1999). No mesmo sentido, os Conflitos de Competência 30.918/SP (Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 15.08.01), 30.023/SP (Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 31.08.01), 28.813/SP (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 05.09.01), entre outros. Pelo exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Trabalhista suscitante. Brasília 19/12/2001. Relator: Min. Castro Filho (Conflito de Competência nº 29.340/SP DJU 22/02/2002 pg. 259).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3744
Idioma
pt_BR