Notícia n. 3743 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 500 - 20/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
500
Date
2002Período
Junho
Description
Penhora. Alegação de impenhorabilidade do imóvel - bem de família. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Embargos à adjudicação. Impenhorabilidade. Bem de família. Sucumbência recíproca. Matéria de prova. Agravo improvido. I- A decisão recorrida, para concluir pela possibilidade de penhora do bem imóvel do casal, fundamentou-se em aspectos fáticos particulares ao caso concreto, o que afasta a alegação de violação à legislação federal indicada no especial. II- A revisão do aresto local implicaria em reexame de matéria de prova, inviável na via eleita, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. III- Dissídio jurisprudencial não comprovado, eis que diversas as questões apreciadas nos julgados paradigmas. IV- Os critérios utilizados para definir o percentual atribuído a cada um dos litigantes, no caso de sucumbência recíproca, não podem ser revistos por esta Corte, também, em razão do óbice sumular nº 7/STJ Agravo de instrumento improvido. Relatório e decisão. Cuidam os autos de embargos à adjudicação opostos por Delo Gaona de Almeida em face de Helena dos Reis Teixeira Venceslau, julgados procedentes, em parte, em primeiro grau, afastada a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constrito. Apreciando apelação do embargante, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca das partes. Eis o teor da súmula redigida para o acórdão: "Ementa. Penhora. Dilapidação posterior do patrimônio. Alegação de impenhorabilidade do bem penhorado que restou. Lei n0 8.009, de 1990. Inadmissibilidade. Na busca de uma melhor exegese das disposições contidas na Lei n0 8.009, de 1990, o Julgador não pode tolerar que, feita a penhora em um bem que não seja o único do devedor, este venha a dilapidar o seu patrimônio e, restando-lhe somente aquele bem penhorado, venha posteriormente alegar a sua impenhorabilidade." Inconformado, ainda, o autor interpôs recurso especial, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, onde alegou, em síntese, violação ao artigo 1º da Lei n0 8.009/90 e 20 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Indeferido o processamento do recurso pelo eminente Vice-Presidente daquele tribunal, Juiz Pedro Henriques, apresenta agravo de instrumento, pugnando pela reforma do decisum. Segundo afirma, inaplicável o óbice da Súmula n.0 7/STJ e fartamente comprovado o dissídio invocado. É o relatório. Decido. O tribunal local, para concluir pela possibilidade de penhora do bem imóvel do embargante, levou em consideração as particularidades do quadro fático-probatório da hipótese dos autos, o que afasta a violação ao art. 1º da Lei n0 8.009/90. Somente através da revisão e desconstituição dessa base fática, seria possível apreciar o pedido recursal, providência vedada na via eleita, por expressa disposição contida no verbete sumular n.0 7, deste Superior Tribunal de Justiça. As razões do especial, ademais, distanciam-se do quanto foi argumentado pela decisão de segundo grau. Colaciona, o recorrente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, acórdãos que tratam de temas diversos e não discutidos pela d. Câmara julgadora a quo. Por fim, foi reconhecida a sucumbência recíproca e distribuídos, proporcionalmente, as custas e honorários advocatícios. No ponto, o excepcional revela o mero inconformismo da parte e não apresenta razões plausíveis para a reforma do acórdão local. Os critérios utilizados para definir o percentual atribuído a cada um dos litigantes não podem ser revistos por esta Corte, também, em razão do óbice sumular n.0 7/STJ. Forte em tais lineamentos, nego provimento ao agravo. Brasília 19/12/2001. Ministro Castro Filho, Relator (Agravo de Instrumento nº 312.189/MG DJU 22/02/2002 pg. 426/427).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3743
Idioma
pt_BR