Notícia n. 3741 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 500 - 20/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
500
Date
2002Período
Junho
Description
Usucapião. Terra devoluta. Ônus da prova - Estado.Ilha fluvial. Titulação anterior ao código civil e legislação sobre registro de imóveis. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Processual civil. Usucapião. Terras devolutas. Ônus da prova. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Aplicação. I- Cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II- Alterar a conclusão do v. acórdão recorrido de que os documentos, trazidos pelos autores, não são suficientes para demonstrar a propriedade do imóvel reivindicado importaria reexame dos fatos, vedado pelo verbete da Súmula 7/STJ. III- Agravo desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado na letra "a" do permissivo constitucional, face a acórdão da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão está assim ementado: "Usucapião. Ilha fluvial. Terra devoluta. Titulação anterior ao código civil e legislação sobre registro de imóveis. É cabível a ação de usucapião quando inexistem registros imobiliários ou títulos aptos, à luz da atual legislação especial, a caracterizar a propriedade, como forma de regularização do domínio. Partilha extraída do inventário datado de 1899 é título comprobatório de domínio, à luz do ordenamento jurídico então vigente, quando não existia previsão para registro de propriedade adquirida por transmissão causa mortis ou ato judicial. E ônus do Estado provar o domínio de terras que alega devolutas, em especial quando a parte autora demonstra, mediante documentos públicos, que seus antepassados foram reconhecidos pelo Poder Judiciário como titulares da área. Áreas já privatizadas quando da edição de normas constitucionais e legais que passaram a definir as ilhas fluviais como integrantes do patrimônio Público não se vêem afetadas ou expropriadas pela simples disposição do texto, sendo, pois, passíveis de usucapião. Verba honorária reduzida. Apelação parcialmente provida". Alega, o agravante, ter o v. acórdão hostilizado negado vigência ao art. 67, do Código Civil, artigos 11 e 14 do Decreto 24.643/34 (Código de Águas), Lei 601/50, Decreto 1.318/54 e art. 531 do Código Civil. Argúi, em suma, serem as terras em questão de domínio estatal, imprescritíveis e impossíveis de serem alienadas. Nesta Corte manifesta-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo improvimento do recurso. Passo a decidir. Inviável, o recurso especial, porquanto em suas razões recursais o agravante não logrou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Alterar a conclusão do v. acórdão vergastado de que os documentos, trazidos pelos autores, não são suficientes para demonstrar a propriedade do imóvel reivindicado importaria reexame dos fatos, vedado pelo verbete da Súmula 7 deste Tribunal. Além disso, cabe ao Estado provar sua assertiva de que as terras em questão são propriedades dominicais, como reiteradamente vem decidindo este Tribunal. Vejam-se as seguintes ementas: "Usucapião especial. Afirmativa do estado de que a área é de sua propriedade. Ônus da prova. - Acórdão que não trata do tema alusivo às terras devolutas. Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do art. 3º, § 2º, da Lei n0 601, de 18.09.1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível. - De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical. Recurso não conhecido" (Resp 73.518/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 21-2-2000). "Civil. Usucapião. Alegação, pelo estado, de que o imóvel constitui terra devoluta. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido" (Resp 113.255/MT, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 8-5-2000). "Usucapião. Estado-membro réu que alega ser a terra devoluta. Ônus da prova. - Cabe ao Estado que alega ser o terreno devoluto o encargo probatório acerca dessa natureza. - Recurso especial não conhecido" (Resp 107.640/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 15-5-2000). Ademais, a lei não pode retroagir para alterar ato jurídico que se aperfeiçoou no tempo, não podendo prejudicar o que o próprio judiciário reconheceu no passado como sendo terras de domínio particular. Não há o que se alterar no v. acórdão recorrido, pois em perfeita harmonia com entendimento desta Corte e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 5/02/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 422.529/RS DJU 22/02/2002 pg. 456/457).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3741
Idioma
pt_BR