Notícia n. 3740 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 500 - 20/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
500
Date
2002Período
Junho
Description
Contrato de c/v. Distrato. Previsão de perda das prestações pagas. Cláusula abusiva. Código de Defesa do COnsumidor. Nulidade. - Decisão. Construtora Verde Grande Ltda. agravou de decisão denegatória de recurso especial, alíneas a e c, interposto contra acórdão da egrégia Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no qual alega ofensa aos arts. 1025 e 1030 do CC, bem como divergência jurisprudencial. "Rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Rescisão firmada pelas partes. Devolução incompleta. Cláusula abusiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade do contratado são, por excelência, a base da doutrina dos contratos. A força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica é o seu elemento primordial. Se o comprador desinteressa-se em continuar o vínculo jurídico com a vendedora de unidade imobiliária, admissível se torna a sua rescisão, com devolução das parcelas por ele pagas, corrigidas monetariamente desde o seu efetivo desembolso, acrescidas dos juros moratórios, desde a citação, mormente em havendo previsão contratual, autorizada a retenção pela vendedora da multa rescisória de 10% dos valores a serem devolvidos". A recorrente sustenta que, tendo celebrado distrato com o comprador, rescindindo o contrato de compra e venda, referida transação, enquanto não invalidada, operaria entre as partes os efeitos da coisa julgada, sendo, portanto, inadmissível a revisão de suas cláusulas. Todo o acórdão está fundamentado na aplicação dos dispositivos da Lei 8.078/90 e na abusividade da cláusula contratual que prevê a multa rescisória, argumentos que não foram atacados nas razões de recorrer, permanecendo íntegros, suficientes por si sós a manter a higidez do julgado. Incide, assim, o óbice da Súmula 283/STF. E, ainda, a eg. Câmara, ao concluir pela possibilidade de revisão e declaração de nulidade de cláusula do contrato de rescisão, adota entendimento desta Quarta Turma, que, ao apreciar hipótese semelhante, decidiu no seguinte sentido: "Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda das prestações pagas. Distrato pactuado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da cláusula. Recurso desacolhido. Nula é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas em distrato de compromisso de compra-e-venda celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, podendo aparte inadimplente requerer a restituição do quantum pago, com correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção de importância fixada pelas instâncias ordinárias em razão do descumprimento do contrato" (REsp 241.636/SP, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJ 03.04.2000). Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de prequestionamento, já que sobre os efeitos da transação não houve discussão pelo v. aresto recorrido. Tratando-se de questão surgida no julgamento perante o Tribunal de origem, necessária seria a oposição dos embargos declaratórios com vista a provocar-lhe manifestação sobre a matéria, conforme entendimento deste STJ, o que não foi observado pelo recorrente (AGA 129102/GO, 4ª Turma, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.08.97 REsp 54355/RS, 4ª Turma, rel. o em. Min. César Asfor Rocha, DJ 08.09.97 REsp 69096/SP, 2ª Turma, rel. o em. Min. Adhemar Maciel, DJ 14.10.96). Pela falta de prequestionamento também não merece prosperar o dissídio jurisprudencial com o REsp 158.036/DF tampouco é possível o exame da divergência com relação ao REsp 85.397/SP, porque, conforme salientou a r. decisão agravada, "cuida de situação ocorrente antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, circunstância fática que o distancia do caso dos autos". Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 07/12/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 415.218/MG DJU 21/02/2002 pg. 313).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3740
Idioma
pt_BR