Notícia n. 3739 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 500 - 20/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
500
Date
2002Período
Junho
Description
Penhora – área comercial. Imóvel residencial. Destinação mista. Bem de família. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Tibério Hilário Murara e sua esposa agravaram de decisão que inadmitiu recurso especial, alíneas a e c, interposto contra acórdão da egrégia Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "Execucional. Imóvel, de natureza mista. Impenhorabilidade de bem residencial e comercial do devedor. Área superior destinada à moradia. Edificação para uso comercial em parte considerável do imóvel. Constrição incidente sobre o terreno não abrangido pela residência. Admissibilidade. Inteligência da Lei n0 8.009/90. Agravo provido. A teor da Lei n. 8.009/90, a impenhorabilidade da moradia do devedor está assegurada, contudo, tratando-se de imóvel misto destinado à residência e ao comércio, a tutela à moradia não incide sobre edificação de porção ponderável do imóvel não compreendida pela área residencial, entretanto há que ser ressalvado ao devedor uso e acesso à área residencial". Alegam ofensa aos arts. 1º da Lei 8.009/90 185 e 649 do CPC 1º da Lei 6.742/79 176, §1º, 260 e 261 da Lei 6.015/73 e 70 do CC, além de divergência jurisprudencial. A tempestividade do recurso do ora agravado não foi objeto de discussão pela egrégia Câmara, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, de forma que incide o óbice da Súmula 211/STJ.. Os demais dispositivos legais também se ressentem do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). Além disso, não se vislumbra, em face dos artigos das Leis 6.742/79 e 6.015/73, tidos como vulnerados, vedação para que a penhora recaia sobre fração ideal do imóvel. Finalmente, conforme assinalou o eminente Ministro Castro Filho no AGREsp 264.578/SP, Terceira Turma, DJ 01.10.2001, "De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora de parte do bem de família quando, levando-se em conta as peculiaridades do caso, não houver prejuízo para a área residencial do imóvel também utilizado para o comércio." Nesse sentido o v. aresto recorrido, ao afirmar a possibilidade de constrição de parte do imóvel, fundamentando-se, para tanto, na prova dos autos tendo assegurado a livre utilização e o livre acesso à moradia, não cabe rever aquela decisão, porque a vulneração à norma que garante a impenhorabilidade do bem de família não prescindirá do reexame de matéria de fato, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. A divergência jurisprudencial não está demonstrada. À AC 46.763/TJMS e ao AI 609.216/1º TACSP, colacionados às fls. 105/106, falta similitude de circunstâncias com o acórdão confrontado, já que não cuidam de imóvel com dupla finalidade, vale dizer, residencial e comercial a AC 11.439/TJPR, fl. 106, traz peculiaridade concernente à constatação de impossibilidade de divisão do imóvel. Com relação às AC’s 101.659/TAPR e 111.619/TJDF, a só transcrição de ementas não permite vislumbrar o dissídio. Por fim, a RCL 196/PR ressalta, como o julgado atacado, a possibilidade de penhora de parte do imóvel, quando possível seu desmembramento sem prejuízo da parte residencial. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 10/12/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 410.486/SC DJU 20/02/2002. Pg. 349).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3739
Idioma
pt_BR