Notícia n. 3721 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 495 - 18/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
495
Date
2002Período
Junho
Description
Espólio. Apartamento adquirido mediante transferência de contrato de financiamento habitacional. Direito à outorga de escritura. - Se há prova documental de que houve realização de transferência de contrato de financiamento habitacional , ainda que informal , mas com a ciência do agente financeiro , e tendo o mutuário efetuado a quitação das prestações em atraso antes de falecer , faz jus o espólio ao recebimento da escritura do imóvel objeto da avença. Com esse entendimento , a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais concedeu aos herdeiros de Sônia Marisa de Menezes Siqueira, de Conselheiro Lafaiete/MG, o direito à outorga de escritura de um apartamento , adquirido mediante transferência de contrato de financiamento habitacional , negando provimento a recurso da Economisa – Economia de Crédito Imobiliário S.A. Segundo os autos , em 31/03/76, a Economisa firmou contrato de financiamento habitacional com José Geraldo Moreira, tendo a Cooperativa Habitacional de Conselheiro Lafaiete atuado como intermediadora. Em 16/02/77, o marido de Sônia Siqueira, Jesu Wilson Baeta Siqueira, comprou de José Geraldo o apartamento. Na ocasião , Jesu quitou todas as prestações atrasadas relativas ao financiamento do imóvel , inclusive as do prêmio do seguro previsto no contrato. O termo de transferência de financiamento foi registrado no cartório do 2.º ofício de Conselheiro Lafaiete em 14/05/79. Com a morte de Jesu Siqueira, em 21/05/77, deu-se a quitação do imóvel financiado, já que houve a quitação das parcelas correspondentes ao seguro habitacional. Com a morte do marido , Sônia e seus filhos passaram a ter a posse do apartamento , arcando com o pagamento de todas as despesas relativas ao imóvel. Com a morte de Sônia, em 21/03/93, seus filhos passaram a ter a posse do imóvel. Ingressaram, então , na justiça para obter a outorga da escritura. A ação foi julgada procedente pelo juiz da 2ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, tendo este determinado que a sentença sirva de título para a efetivação da matrícula do imóvel no cartório competente. Inconformada, a Economisa interpôs recurso no Tribunal de Alçada que , no entanto , manteve a decisão de primeira instância. A financeira alegava no recurso que não firmou qualquer contrato com Sônia Siqueira e sim com José Geraldo Moreira. Em seu voto , o relator do recurso , Juiz Edgard Penna Amorim, destacou que " resta claro , pela farta prova documental trazida, que houve realização de transferência de contrato de financiamento, ainda que informal , mas com a ciência da apelante (Economisa)". Ponderou ainda que " independentemente de registro ou formalização , é possível pleitear-se a escritura por intermédio de ação ordinária ”.O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Alberto Vilas Boas e Roberto Borges de Oliveira , demais integrantes da Turma Julgadora. ( Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais – 14/05/2002 - Espólio obtém escritura de imóvel adquirido por transferência de contrato de financiamento habitacional ).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3721
Idioma
pt_BR