Notícia n. 3720 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 495 - 18/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
495
Date
2002Período
Junho
Description
Compra e venda. Rescisão. Indenização. - Ao promissário comprador cabe o direito de receber , além da devolução do preço , a diferença do valor atual do imóvel , a título de indenização , por descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel causado pelo promitente vendedor. A referida indenização , em razão do pagamento de apenas 10% do preço , não pode ser calculada na exata proporção entre o acréscimo do patrimônio auferido pelo vendedor com a valorização do bem e a quantia do preço efetivamente paga pelo comprador. A expressão do art. 1.059 do Código Civil , quanto àquilo que o credor razoavelmente deixar de lucrar , incluída nas perdas e danos , compreende a indenização pelo dano positivo , ou seja, deve-se colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. Precedente citado: REsp 27.259-SP, DJ 21/2/1994. REsp 403.037-SP, Rel. Min. Ruy Rosado , julgado em 28/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 136, 27 a 31/5/ 2002).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3720
Idioma
pt_BR