Notícia n. 3710 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 495 - 18/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
495
Date
2002Período
Junho
Description
Locação. Desocupação antecipada não obriga o locatário a pagar aluguel. - A desocupação de imóvel antes do prazo estipulado em contrato não obriga o locatário a pagar o aluguel , multa contratual e despesas de manutenção. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o julgamento do recurso interposto por Malde Construtora Ltda. para garantir o valor da locação no período não utilizado. A empresa alugou para a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô um edifício não residencial com 11 pavimentos e 291 vagas de garagem , situado na Rua Butantã 285. O valor da locação foi concordado em R$ 105.550,32 mensais. Segundo a defesa da Malde Construtora Ltda, após quatro anos , o contrato foi renovado por mais 24 meses, convencionando o aluguel aos valores de mercado e mantendo em vigor as demais cláusulas contratuais. No dia 10 de janeiro de 1996, a Metrô notificou a rescisão unilateral da locação estabelecendo a sua saída num prazo de 30 dias , embora o contrato obrigasse o aviso com antecedência mínima de 90 dias para a desocupação do imóvel. Passados 50 dias , a Metrô deixou o edifício livre. A construtora entrou em juízo na 11ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo com uma ação de cobrança exigindo o aluguel no valor de R$ 140.733,76, pelo fato da Metrô ter desocupado o imóvel 40 dias antes de terminar o período obrigatório de permanência estabelecido contratualmente. Requereu também impostos , taxas e despesas de manutenção de elevadores utilizados durante este tempo , no valor de R$ 7.986,24, e R$ 277.069,59 referente à multa contratual. A Metrô contestou alegando que não chegou a ocorrer a renovação do contrato , que permaneceu no imóvel durante 81 dias após a prorrogação por prazo indeterminado e que agiu de acordo com o art. 56 da Lei Inquilinária. O juiz de primeira instância concedeu o pedido lembrando da prorrogação do contrato e das sanções estabelecidas por ambas as partes. A defesa da Metrô apelou para a 9ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil. O tribunal julgou improcedente a ação , afirmando que “a renovação da locação somente se aperfeiçoa se as partes completam todos os requisitos , incluindo o valor do aluguel. Não celebrado novo instrumento , a locação se prorroga por prazo indeterminado , podendo a locatária rescindi-lo unilateralmente no prazo da lei ”. Inconformada com a decisão , a construtora interpôs um recurso no STJ sustentando que não existe qualquer determinação legal no sentido de que a renovação do contrato se dê obrigatoriamente em novo instrumento contratual. O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo , não conheceu do recurso , concordando com a decisão do tribunal. Processo : RESP 397789 ( Notícias do STJ, 11/06/2002: STJ: Desocupação antecipada não obriga o locatário a pagar aluguel ).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3710
Idioma
pt_BR