Notícia n. 3709 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 495 - 18/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
495
Date
2002Período
Junho
Description
Penhora. Ocupante do imóvel não pode protestar contra leilão. - Uma pessoa que reside num apartamento , mas não paga as cotas do condomínio , alegando que não é proprietária não possui legitimidade para protestar na Justiça contra a penhora e leilão do imóvel. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar , por unanimidade, recurso em mandado de segurança a uma moradora, do Rio de Janeiro. O condomínio do Edifício Chanceler ajuizou uma ação contra o proprietário do imóvel , com o objetivo de receber parcelas atrasadas do condomínio. Notificado da morte do proprietário , foi feito um acordo para que a moradora pagasse as cotas e continuasse no apartamento. Foi homologada a sentença e extinto o processo. A ocupante , porém , não pôde honrar o compromisso , por causa de dificuldades financeiras. Inicialmente , o condomínio propôs a execução do saldo devedor. Posteriormente desistiu, requerendo a penhora dos bens que se achavam na residência ocupada pela executada. A ocupante , empregada do propritário já falecido, protestou em mandado de segurança , afirmando que o espólio da família do dono do apartamento está sendo processado na Vara de Órfãos e Sucessões , com a habilitação de herdeiros , e portanto , não poderia pagar dívida com bem que não lhe pertence , sendo certo que apenas ocupa o imóvel. Não deveria, segundo ela , figurar no polo passivo da demanda. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou a segurança. “ Cabível a penhora de imóvel em débito condominial, só que sendo a impetrante mera ocupante do mesmo não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra a decisão que mandou penhorar e leiloar o imóvel , ainda que tenha se comprometido a pagar o débito em ação de cobrança ”, afirmou o TJ/RJ. A residente recorreu, então , ao STJ, sustentando as nulidades ocorridas. Segundo a defesa , o processo onde foi feito o acordo se achava extinto por sentença e não poderia ser executado o saldo , senão por ação própria. Alegou, ainda , que a decisão que extinguiu o processo deu-se a requerimento do autor , sem que existisse vício algum , de modo que não poderia ser transformada a extinção em suspensão da ação , havendo ofensa ao artigo 463, I, do Código de Processo Civil. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ, os argumentos não convenceram. “ Ora , ao que se vê , se a impetrante era parte naquela ação – não se sabe exatamente a que título , porque não há elementos nos autos – deveria ter-se insurgido contra as decisões respectivamente tomadas nas épocas próprias e utilizando-se dos recursos cabíveis em cada espécie ”, explicou. Segundo o ministro , o mandado de segurança não pode servir como substitutivo da via processual adequada, e nem para rediscutir o argumento de que não poderia figurar no pólo passivo da demanda. “E, incongruentemente , se ela diz que não é parte passiva porque o apartamento não é dela, também não poderia ter , de outro lado , interesse jurídico em impugnar a penhora e o leilão de bem que não é seu. Uma coisa ou outra ”, finalizou Aldir Passarinho Junior. Rosângela Maria de Oliveira (61) 319-6394. Processo : RMS 14129 ( Notícias do STJ, 11/06/2002: STJ: Mero ocupante de imóvel não pode protestar contra penhora e leilão do bem ).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3709
Idioma
pt_BR