Notícia n. 3705 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 495 - 18/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
495
Date
2002Período
Junho
Description
Penhora . Imóvel penhorado em execução hipotecária . Avaliação prévia . - É imprescindível a prévia avaliação de imóvel penhorado em execução hipotecária em que se cobra dívida de empréstimo pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros , a avaliação prévia do imóvel penhorado evita grave prejuízo ao devedor e o enriquecimento ilícito do credor . Com o julgamento do STJ, o imóvel pertencente aos mutuários Cesar Augusto e Inara Klein, penhorado para pagamento do financiamento pelo SFH feito junto ao Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A, será avaliado para , depois disso, ir à praça ( leilão ) por duas vezes , como determinado pela Justiça de primeira e segunda instâncias e confirmado pelo STJ. O Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A entrou com uma ação de execução hipotecária contra Cesar Augusto e Inara Klein, de Novo Hamburgo (RS). De acordo com a ação , o casal teria atrasado o pagamento de prestações mensais de amortização de um empréstimo feito com recursos do Sistema Financeiro de Habitação . Segundo o Sul Brasileiro , a dívida , em dezembro de 1991, já alcançava o valor de Cr$ 6.189.750,91. O Juízo da Terceira Vara Cível de Novo Hamburgo determinou a penhora de um prédio residencial pertencente ao casal . A sentença determinou a prévia avaliação do bem e a realização de duas praças . Questionando a necessidade de avaliação prévia e a realização de duas praças , o Sul Brasileiro entrou com um agravo ( tipo de recurso ), mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de primeiro grau . Segundo o TJ-RS, no caso , não estão indicados valores atualizados da dívida , razão para a exigência da avaliação prévia . Além disso, para o TJ, não se pode deixar de observar que , “na eventualidade de se encontrar diferença entre o preço considerado justo e o valor do saldo devedor , o remanescente pertence ao exeqüido”. Com a decisão , o Sul Brasileiro recorreu ao STJ reiterando as alegações de “desnecessidade da avaliação do imóvel e da realização de duas praças nas execuções hipotecárias regidas pela Lei 5.741/71”. O ministro Ruy Rosado de Aguiar rejeitou o recurso mantendo a determinação da prévia avaliação do imóvel e a realização das duas praças . O relator destacou decisões do STJ no mesmo sentido entendendo como imprescindível a prévia avaliação, ordem que não contraria a Lei 5.741/71. Para o ministro , a falta de avaliação impede a existência no processo de execução de um parâmetro para que o Juízo possa medir o valor do lanço ( lance ) ou da própria adjudicação ( transferência do bem penhorado). “Na verdade , se for significativa a diferença entre o valor do bem e o do lanço eventualmente oferecido, cabe ao juiz rejeitar a oferta . Do mesmo modo , se o saldo devedor pelo qual se queira efetivar a adjudicação em favor do credor hipotecário for substancialmente menor do que a soma do valor do bem que integrará o patrimônio do credor com o das prestações já pagas pelo devedor , igualmente caberá ao juiz evitar que se concretize ato em prejuízo grave do devedor , com enriquecimento indevido ”. Ruy Rosado também rejeitou o questionamento do Sul Brasileiro quanto à realização de duas praças do imóvel . Segundo o ministro , o artigo 6º da Lei 5.741/71 diz “ em praça pública ” e não em “ única praça ” ou “uma praça ”. Portanto , “ não está proibida a realização de duas praças como estipula o CPC. O saldo devedor , limite mínimo para a venda do imóvel , não afasta a possibilidade de realização de duas praças ao devedor comum , não se concebe possa o mutuário de crédito hipotecário (vinculado ao SFH) ter tratamento diverso ”, concluiu o ministro . Elaine Rocha (61) 319-6547 Processo : RESP 363598 ( Notícias do STJ, 17/06/2002: STJ: Prévia avaliação de imóvel penhorado em execução hipotecária é imprescindível ).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3705
Idioma
pt_BR