Notícia n. 3697 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 493 - 07/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
493
Date
2002Período
Junho
Description
Registro de Imóveis. Matrícula irregular. Cancelamento pelo juiz. Contraditório e ampla defesa. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Na sessão de 16 de agosto de 1999, a Egrégia 2ª Turma deu provimento ao RMS nº 2.322, SP, que relatei, nos termos do acórdão assim ementado: "Registro de Imóveis. Matrícula irregular. Cancelamento pelo juiz. O cancelamento de matrícula irregular, ainda quando ordenada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, depende de contraditório regular, compreendidos neste a prévia ciência dos interessados e a oportunidade de defesa. Recurso ordinário provido". À vista do julgado, o eminente Desembargador José Luiz Fonseca Tavares, DD. 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu decisão em que se destacam os seguintes trechos: "3. O cumprimento da segurança deve ser feito pelo Juízo impetrado, na medida em que, anulada a sentença proferida nos autos 8/91 (Corregedoria Permanente), fica sem efeito o mandado de cancelamento e novo haverá de ser expedido, naqueles autos, para o retorno do estado anterior. Caberá também ao Juízo Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis apreciar eventual pedido dos interessados, no tocante aos efeitos, na Matrícula revigorada, da decisão de retificação da área. 4. Oficie-se ao Juízo impetrado, com cópias do acórdão do STJ e desta decisão, para cumprimento da segurança obtida pelos impetrantes". O MM. Juiz de Direito Dr. Helmer Augusto Toqueton Amaral ordenou o restabelecimento da matrícula, bloqueando-a até a decisão da presente questão" – e, a final, observado o contraditório regular, determinou "o cancelamento dos registros ‘R-01’ e ‘R-02’ da matrícula nº 34.516 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, mantida a matrícula em razão de originar-se de transcrição anterior da 11ª Circunscrição Registrária da Capital de São Paulo, posto que sua abertura foi regular". A presente reclamação ataca essa sentença, forte em que ela se sobrepôs à outra cuja autoridade teria sido reconhecida no julgamento do RMS nº 2.322, SP, in verbis: "Há, sim, uma sentença da ação de retificação de área que tem que ser cumprida nos termos do v. acórdão nº 2.322". Sem razão. O voto condutor do acórdão foi expresso no sentido de que, no estado daqueles autos, não era possível adiantar juízo sobre os efeitos da sentença proferida na ação de retificação de área – tendo o mandado de segurança sido concedido porque "não observada a garantia da ampla defesa, prevista para o processo judicial, e também para o processo administrativo". O Ministério Público do Estado de São Paulo, na pessoa da eminente Promotora de Justiça, Dra. Eliana Guillaumon Lopes, apreendeu bem o alcance do julgado, a saber. "Embora o STJ tenha se pronunciado pela anulação da sentença de declaração de nulidade da matrícula proferida nestes autos, em momento algum, como salientado pelo i. Magistrado em sua decisão, a egrégia Corte manifestou-se no sentido da regularidade da mencionada matrícula. Aliás, a decisão de anulação da sentença fundamentou-se no fato do não respeito ao contraditório regular e não no reconhecimento da regularidade da matrícula". Indefiro, por isso, a petição inicial. Brasília 10/9/2001. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Reclamação nº 1.008/SP DJU 19/9/2001 pg. 343/344)
Direitos
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Article Number
3697
Idioma
pt_BR