Notícia n. 3696 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 493 - 07/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
493
Date
2002Período
Junho
Description
Penhora. Bem de família. Locação. Fiança. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Locação. Execução. Penhora. Bem de família. Fiador. Obrigação assumida no contrato de locação após o advento da Lei nº 8.245/91. Possibilidade. Recurso especial provido. Antônio Pádua Melo interpõe recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal do Estado de Sergipe, de cuja ementa se colhe: Execução. Fiador em contrato de locação. Bem de família. Impenhorabilidade. Recurso provido. interlocutória desconstituída. Precedente. Unânime. Conforme precedente desta Corte, mesmo tratando-se de fiança decorrente de contrato de locação, o bem imóvel do garantidor, recebendo o ‘nomem juris’ de bem de família, não pode ser objeto de constrição judicial. Alega o recorrente violação do art. 82 da Lei nº 8.245/91, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 8.009/90, afastando o benefício da impenhorabilidade do bem de família em relação ao fiador. Acrescenta que a fiança foi prestada no contrato de locação após o advento da Lei nº 8.245/91, asseverando, assim, ser válida e eficaz a penhora realizada no único imóvel dos fiadores, ora recorridos. O inconformismo merece abrigo. O aresto impugnado encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, segundo a qual se exclui da impenhorabilidade do bem de família o imóvel dado em garantia em contrato de fiança locatícia celebrado já na vigência da Lei nº 8.245/91. Sobre o assunto, veja-se, dentre muitos, os seguintes precedentes. A – "Processual civil. Embargos à execução. Penhora. Bem de família. Fiador. Obrigação resultante de fiança. Lei 8.245/91. 1. É válida a penhora do único bem do garantidor do contrato de locação, posto que realizada na vigência da Lei 8.245/91, que introduziu, no seu art. 82, um novo caso de exclusão de impenhorabilidade do bem destinado à moradia da família, ainda sim quando a fiança fora prestada na vigência da Lei 8009/90. 3. Recurso provido." (REsp n0 196.452/SP, Relator o Ministro Edson Vidigal, DJU 19/06/00) B – "Locação. Processual civil. Fiança. Entrega das chaves. Penhora. Lei 8.245/91. Bem de família. I- É assente neste Tribunal o entendimento de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves. II- Sendo proposta a ação na vigência da Lei nº 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. Recurso parcialmente provido". (Resp nº 306.163/MG, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU 07/05/01) C- "Resp. Civil. Bem de família. Fiador. Penhorabilidade. A relação jurídica tem o fato histórico como causa, na hipótese a celebração da avença. Conseqüentemente, naquela data definem-se os direitos e deveres relativamente ao bem de família. Constituída a relação já na vigência da Lei 8.245/91, o único imóvel residencial do fiador e de sua família é penhorável" (REsp n0 173.601/DF, Relator o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 13/10/98) Pelo exposto, a teor do contido no art. 557, § 1ºA, do CPC, dou provimento ao recurso especial. Brasília 29/6/2001. Relator: Ministro Paulo Gallotti. (Recurso Especial nº 319.716/SE DJU 18/9/2001 pg. 590)
Direitos
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Article Number
3696
Idioma
pt_BR