Notícia n. 3692 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 493 - 07/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
493
Date
2002Período
Junho
Description
Condomínio. Desocupação. Interesse da União. Competência: Justiça Federal. - Por determinação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todas as questões envolvendo as glebas de terras, denominadas Condomínio Del Lago, situadas entre Sobradinho e Paranoá, em Brasília (DF), devem correr na Justiça Federal. Em decisão unânime, a Seção, acompanhando o voto do ministro relator Antônio de Pádua Ribeiro, declarou competente a 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para apreciar todas as ações e incumbiu o Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região de julgar quaisquer recursos que venham surgir das decisões daquele juízo. O condomínio fica às margens da DF-001 e é ocupado por aproximadamente 32 mil pessoas. Desde janeiro, estavam suspensos os dois processos sobre a desocupação do condomínio em razão da liminar concedida durante o recesso forense pelo ministro Nilson Naves, então vice-presidente no exercício da Presidência do STJ. Além da suspensão das ações – uma da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) correndo na Justiça comum e outra da União em tramitação na Justiça Federal – , Nilson Naves mandou recolher o mandado de reintegração de posse da área emitido pela Primeira Vara Cível de Sobradinho (DF). No mesmo ato, o ministro designou o juiz da 2ª Vara Federal do DF para responder pelos atos urgentes que envolvessem as glebas em questão e determinou que fossem ouvidas as autoridades envolvidas e concedido vista ao Ministério Público Federal. Segundo informações do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), em abril de 1999 a Terracap impetrou uma ação reivindicatória (meio pelo qual se busca a restituição de alguma coisa contra quem a retém ilegalmente) contra o Condomínio Del Lago e seu representante legal Wagner Pinto da Rocha e outros invasores, afirmando ser legítima proprietária e possuidora dos imóveis nominados lotes 2, 8 e 9 do Centro de Receptação de Rádio, região administrativa V, em Sobradinho. A ação foi distribuída para a 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que deferiu a antecipação de tutela (o cumprimento antecipado da obrigação), determinando a desocupação da área e a remoção das construções, redes de instalação elétrica, cercas e demais objetos que caracterizassem violação a lei. Houve várias contestações. Uma, de Rubens Salles de Oliveira Neto, teve liminar concedida e depois mantida pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF. Outra, de Januário Siciliano – que alegou ser legítimo proprietário e possuidor de uma gleba de 14 hectares e exibiu escritura pública de compra e venda –, resultou na suspensão das demolições. Outras pessoas também entraram com petição contrária à antecipação de tutela, e o juiz sustou quaisquer atos demolitórios. Em julho do ano passado, Januário Siciliano entrou na Primeira Vara Cível de Sobradinho com pedido de reintegração de posse, com liminar contra Deliomar Louzeiro e outros alegando que seu direito de posse vinha sendo respeitado pelo Estado. No entanto, nos três dias anteriores, várias pessoas sob o comando de Deliomar haviam derrubado as cercas delimitadoras da área e passaram a marcar lotes de 240 m2, utilizando-se de lonas e pedaços de papel. Aquele juízo afirmou não ser competente para julgar a questão em vista do interesse da Terracap e o caso foi para a Sexta Vara da Fazenda Pública, que indeferiu a liminar. Januário recorreu da decisão e teve liminar concedida. Outra ação de reintegração de posse foi ajuizada, dessa vez pelo condomínio e Wagner da Rocha contra Pedro Maravalha e outras pessoas, que invadiram a área. A ação foi para o juiz da Vara Cível do Paranoá, que concedeu liminar, reintegrando-os na área que ocupam. Posteriormente, no entanto, aquele juízo também eximiu-se da competência devido à localização das áreas, e a ação foi distribuída à Primeira Vara Cível de Sobradinho. Houve recurso contra a reintegração, mas foi indeferido. Em final de outubro daquele ano, o condomínio, diante da última decisão, pediu a extração do mandado de reintegração para que fosse cumprido, bem como o apoio das autoridades competentes para a desocupação. No mês seguinte a Terracap entrou com nova ação, contra todos os outros, afirmando ser a legítima proprietária e pedindo a reintegração ou imissão na posse do imóvel. No final de novembro, o juiz de Sobradinho também declinou de sua competência e determinou remessa do processo à Sexta Vara da Fazenda Pública do DF. Além disso, o Distrito Federal entrou com um mandado de segurança contra determinação da juíza da Primeira Vara Cível de Sobradinho que determinou à SIV – Solo a retirada dos invasores, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. A liminar foi concedida para suspender o cumprimento. Novo pedido do Condomínio Del Lago para o desentranhamento e o cumprimento da reintegração dessa vez foi deferido. De outro lado, a Justiça Federal, por intermédio do Juízo da Segunda Vara e do TRF (1ª região), informou que a ação possessória movida pela Terracap contra Osvaldo Miranda e outros objetivando a referida gleba de terra foi distribuída àquele juízo, junto com o pedido de reintegração de posse proposto por Siciliano contra Deliomar e outros. Em setembro foi concedida liminar, mas foi deferido pedido de suspensão até que fosse aprovado um plano de execução. O plano foi traçado e nova decisão foi proferida, mas adveio novo pedido de suspensão, deferido pelo juiz Fagundes de Deus e mantida pelo presidente do TRF. Segundo perícia realizada pelo juízo da Terceira Vara de Fazenda do DF, as terras estão contidas na Fazenda Paraná e a documentação apresentada por Wagner Rocha está em conflito com a adquirida pelo perito, pois os herdeiros da primeira proprietária, Anna de Souza e Silva, venderam o que a mãe já havia vendido. Ainda conforme a perícia, as terras do condomínio se sobrepõem às terras ocupadas pela União, porém com registro de terras da Fazenda Sobradinho. A conclusão da perícia foi a seguinte: "Como se vê do presente histórico, o tumultuado de títulos e documentos apresentados pelo promovente do loteamento irregular denominado Condomínio Del Lago traz apenas o objetivo de confundir, visto que nenhum dos outorgantes ou cedentes de direitos hereditários para Wagner Pinto da Rocha são possuidores de quaisquer direitos que transferiram, conforme a série de documentos anexados". A União entrou na Terceira Vara Federal da Seção Judiciária da capital com uma ação de reintegração de posse contra Rubens Salles Filho, Osvaldo Rodrigues Miranda e outros. Essa ação foi em grau de recurso para o TRF. A questão chegou ao STJ, provocada por Osvaldo Miranda, Pedro César Maravalha, Ismael Fernandes e Deliomar Louseiro, para que fosse definido um único juízo para decidir todas as ações, uma vez que todos os processos cuidam da mesma área, com o mesmo objeto e partes. Em informações ao STJ, a advogada do Condomínio Del Lago aponta como indiscutível a má-fé dos suscitaram o conflito de competência, visto que têm pleno conhecimento de que a área desse condomínio não é a mesma de propriedade da União e que foi invadida. Essa outra área trata-se do Condomínio Itapuã , ocupado há mais de seis meses antes da invasão do Del Lago, segundo transcrição que apresentou do depoimento de Pedro Maravalha, ex-assessor do deputado distrital José Edmar, ao juiz da 12ª Vara Federal de Brasília. O relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, reconheceu que o interesse na área já havia sido manifestado tanto pela União como pela Terracap, em ações diferentes, o que caracteriza o conflito de competência. No seu entender, se não for reconhecida a sua existência, estar-se-ia possibilitando que juízes diferentes proferissem sentenças conflitantes. Para ele, a afirmação da União de que o terreno em disputa, ou parte dele, é de sua propriedade implica que a ação correrá na Justiça Federal, assim como qualquer outra ação que tenha por objeto a mesma área. Regina Célia Amaral (61) 3196483 (Notícias do STJ, 28/05/2002: STJ define quem decidirá desocupação de condomínio).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3692
Idioma
pt_BR