Notícia n. 3689 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 493 - 07/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
493
Date
2002Período
Junho
Description
Decretação de ineficácia. Revogação de alienação de bem. Ação revocatória. - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por Donizete Pereira dos Reis contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que afirmou ser a autorização judicial exigida, tanto para bens imóveis como para bens móveis, para a alienação de bens pertencentes à concordatária. O ministro Castro Filho, relator do processo, deu provimento ao recurso considerando que, por intermédio da ação revocatória, a massa falida pode obter a decretação da ineficácia ou a revogação de alienação de bem, sem autorização judicial, independentemente de alegada boa-fé do terceiro adquirente. Em 7 de fevereiro de 1997, Donizete Reis adquiriu da empresa Gigo & Cia. Ltda. um caminhão Mercedes Benz, ano 1993. Na tentativa de licenciamento do veículo, ele surpreendeu-se com a restrição judicial contida sobre o caminhão, consistente na "arrecadação do bem à massa falida", constatada dos autos do pedido de falência contra Gigo & Cia. Ltda. "Ele desconhecia, na época da aquisição, obstáculos para a aquisição do veículo, uma vez que inexistia, naquela época, quaisquer ônus ou bloqueios administrativos judiciais sobre o bem", ressaltou a defesa. Assim, Donizete opôs embargos de terceiro (ação destinada a excluir bens de terceiros que estão sendo, ilegitimamente, objeto de apreensão judicial) sobre a massa falida de Gigo & Cia Ltda. para afastar da arrecadação o veículo adquirido quando a empresa ainda se encontrava sob os benefícios da concordada preventiva suspendendo a restrição contida na determinação de bloqueio junto ao Detran e ao Comando da Polícia Rodoviária de São Paulo. A 1ª Vara da Comarca de Sumaré julgou improcedente a ação, deferindo, somente, o pedido para que fosse autorizada a efetivação de licenciamento do veículo. Donizete Reis apelou sob a alegação de cerceamento de defesa, para "substanciar a boa-fé na aquisição do veículo e circunstâncias ocorridas na transação para a solução da lide". A massa falida de Gigo & Cia Ltda. contra-razoou, afirmando que quando o veículo foi alienado pela empresa, ela já se encontrava em concordata e que o caminhão fazia parte de seu ativo imobilizado. "O adquirente do veículo também agiu com culpa, consciente de ter realizado a transação com empresa em regime de concordata, adquirindo bem de valor considerável e parte do ativo imobilizado da mesma", afirmou o advogado da empresa. A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento, confirmando a arrecadação do veículo alienado pela falida enquanto corria a concordata preventiva, sem a devida autorização judicial. Irresignado, Donizete interpôs recurso no STJ afirmando ser indispensável a propositura da ação revocatória (ação que têm os credores para alcançar a revogação dos atos praticados pelo devedor em fraude de seus direitos) para que a massa falida obtenha declaração de ineficácia da transação, sob pena de enriquecimento ilícito. (Cristine Genú, 61/319-6465.) Processo: RESP 336732 (Notícias do STJ, 29/05/2002: Ação revocatória pode obter a decretação da ineficácia ou revogação de alienação de bem).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3689
Idioma
pt_BR