Notícia n. 3688 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 493 - 07/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
493
Date
2002Período
Junho
Description
Contrato de c/v. Cancelamento não afeta terceiros compradores de boa-fé. - O cancelamento de um contrato de compra e venda de um imóvel não afeta terceiros compradores de boa-fé. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de Júlio César Pileggi e sua mulher no recurso especial contra o espólio de Amin Boaianin. O processo se refere a uma área de 27 mil metros quadrados, localizada no Bairro Vila Cruz, em Poços de Caldas (MG), vendida a Amadeu Mamud e posteriormente alienada a terceiros. O contrato original foi cancelado por falta de pagamento e os herdeiros de Amin Boaianin pediram então o cancelamento de matrícula de registro dos imóveis e reintegração de posse. O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que "o desfazimento da relação negocial só produz efeitos nesse plano pessoal, sem atingir a relação de direito real constituída em favor de terceiro de boa-fé". Ruy Rosado considerou que a necessidade da restituição das partes à situação anterior obriga o vendedor a restituir o preço e o comprador a devolver a coisa. Neste caso específico, porém, com a alienação a terceiros de boa-fé, estes não seriam atingidos pela extinção do contrato originário, cabendo ao vendedor o direito de ser indenizado pelo comprador no valor equivalente. As terras foram vendidas por Amin e sua mulher, Linda Adri Boaianain, a Amadeu e sua esposa em fevereiro de 1974, com pacto comissório. Das 13 parcelas acertadas, apenas duas foram pagas e os antigos proprietários entraram com uma ação ordinária para rescindir o contrato por inadimplência. Em 1975, antes mesmo de quitarem a dívida, Amadeu e sua mulher fizeram um loteamento na área, denominado "Chácara dos Cravos", e venderam os lotes "livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dívidas e litígios", mesmo estando a escritura sub judice. Nas matrículas dos imóveis, no entanto, não constava a existência de pacto comissório, como estava constituído nas notas promissórias. Os lotes foram sendo sucessivamente vendidos, até que em 1989 Júlio César Pileggi e sua mulher compraram dois lotes. Em 1983, o contrato de compra e venda foi anulado por sentença judicial, transitada em julgado, por falta de pagamento. Em 1990, o espólio de Amin Boainain entrou com uma ação ordinária de cancelamento de matrícula de registro imobiliário, cumulada com reintegração de posse, contra o Amadeu Mamud e sua mulher e outros terceiros adquirentes, entre eles Júlio César Pileggi e sua mulher. O juiz da 3a Vara Cível de Poços de Caldas, Márcio Silva Cunha, julgou procedente a ação e ordenou o cancelamento das matrículas dos terrenos. Amadeu e sua mulher foram condenados a pagar as custas do processo e honorários advocatícios. Júlio César Pileggi ofereceu recurso de apelação. Ele alegou que foi conduzido a erro porque o registro imobiliário não constava a existência do pacto comissório, e os bens estavam inscritos sem qualquer ônus, o que caracterizaria a boa-fé. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação de Júlio César e dos outros réus envolvidos. Em 1995, o casal entrou então com um recurso especial para pedir o julgamento do processo pelo STJ e também requereu a cassação do acórdão do TJ. O STJ conheceu do recurso e julgou improcedente a ação de cancelamento de matrícula de registro dos imóveis e condenou os autores a pagar os honorários advocatícios. (Shirley Emerick, 61/319.6443.) Processo: Resp 101571 (Notícias do STJ, 31/05/2002: Cancelamento de contrato de compra e venda de imóvel não afeta terceiros compradores de boa-fé).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3688
Idioma
pt_BR