Notícia n. 3687 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 493 - 07/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
493
Date
2002Período
Junho
Description
Indenização por lucros cessantes. Contrato de c/v de terreno. Desistência. - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou as Indústrias Votorantim a pagar uma indenização no valor de R$ 425.624,80 por ter desistido de vender um terreno nas margens da rodovia Fernão Dias, em São Paulo. O comprador, Louis Albin, prejudicado pela desistência do negócio, vai receber 80% sobre a diferença entre o valor atual de mercado do imóvel e o preço pactuado em outubro de 1993. Na ocasião, o terreno foi vendido por R$ 172.934. Albin havia desembolsado como sinal 10% desse valor. Com a duplicação e ampliação das Rodovias Fernão Dias e Estrada Velha Bragança por causa da construção de anel rodoviário, o preço de mercado do imóvel tornou-se muito maior. Segundo avaliação de peritos, pulou para R$ 704.965,00. A decisão é um novo precedente para os casos de indenização por lucros cessantes nas situações em que o comprador deixa de ganhar com valorização de um imóvel porque o negócio foi desfeito pelo vendedor. No caso em questão, como o comprador havia pago apenas 10% do preço, os ministros por unanimidade entenderam que não seria justo que o grupo pagasse integralmente pelos chamados lucros cessantes. "Se para o promissário comprador que pagou a integralidade do preço a sua reparação deve corresponder à diferença entre o que pagou e o valor atual do imóvel - ou o valor pelo qual o promitente vendeu a um terceiro - essa indenização não pode ser igual para quem pagou apenas 10%, pois o sacrifício deste foi menor", apontou o relator, ministro Ruy Rosado. A decisão da Quarta Turma atendeu parcialmente o recurso de Louis Albin e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores haviam decidido que a indenização pela valorização do imóvel deveria ser calculado na mesma proporção do pagamento do preço (10%) e não da diferença integral entre o valor atual do imóvel e o preço acertado no negócio. Em julgamento anterior, a mesma Quarta Turma, em processo relatado pelo ministro Dias Trindade, o entendimento havia sido diferente. O comprador prejudicado pela inadimplência do vendedor deveria receber a totalidade dos lucros cessantes. Para reforçar a tese, o ministro citou uma hipótese em que o comprador, embora tenha acertado negócio, não tenha efetuado qualquer pagamento inicial antes da desistência do contrato. Nesse caso, não haveria indenização qualquer a pagar. (Ana Maria Campos) Processo: Resp 403037 (Notícias do STJ, 03/06/2002 - STJ: Votorantim terá de pagar indenização por desistir de negócio).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3687
Idioma
pt_BR