Notícia n. 3686 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2002 / Nº 493 - 07/06/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
493
Date
2002Período
Junho
Description
Fraude à execução. Registro irregular do imóvel. Cláusula de impenhorabilidade – declaração de ineficácia. Imóvel objeto de anterior penhora não registrada. - Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém decretação de fraude à execução de um bem de um engenheiro para pagar perdas e danos causados pelos búfalos que deixava em uma fazenda arrendada e que destruiu toda a plantação de maxixe do proprietário. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o cerne da questão gira em torno da decretação de fraude à execução motivada pelo irregular registro do imóvel com cláusula de impenhorabilidade uma vez que havia anterior penhora sobre esse imóvel apesar da ausência de seu registro. A ação de indenização foi proposta em maio de 1980 pelos agricultores Fábio Azambuja Filho, hoje com 82 anos, e Masatomi Shirayama, ambos de Pariquera Açu, em Jacupiranga (SP). Azambuja, proprietário da Fazenda Paraíso e parceiro agrícola de Shirayama, arrendou a Flávio Capobianco pastagens formadas de instalações próprias para a pecuária e outras benfeitorias existentes, com o vencimento do contrato em 31 de março daquele ano. Como não houve renovação, no dia 1º de abril iniciou-se a desocupação com a retirada dos búfalos criados por Capobianco. Três caminhões lotados com os animais foram recolhidos, mas o restante permaneceu na fazenda até os dias 11 e 12 de abril. Segundo afirmam, devido a divergências com Capobianco, os empregados dele neglicenciaram totalmente os animais deixados no local. Resultado: no dia 4, os búfalos invadiram as plantações de maxixe de Azambuja e Shirayama, pisoteando-as completamente, com a conseqüente perda de toda a produção. O laudo técnico que eles apresentaram, realizado por um engenheiro agrônomo, constatou um prejuízo de 50% da produção: se salvariam tão-somente 1.270 caixas da hortaliça de uma previsão total de 2.540 em uma área de 5,8 hectares (580m2) plantados. Todavia, no dia seguinte ao exame feito, o restante da produção, que também havia sido pisoteado pelo gado bubalino mas com expectativa de recuperação, apresentava-se amarelado, indicando sua imprestabilidade e falta de condições de se desenvolver. A perda, portanto, se mostrou total. Diante disso, eles pediram de indenização o valor de Cr$ 898.864,00, acrescido de juros e correção monetária. A quantia refere-se ao valor estimado no mercado de cada caixa de maxixe, à base de Cr$ 350,00 (o que multiplicado pelas 2.540 caixas avaliadas totalizam Cr$ 889.000,00), somado à importância correspondente pela ocupação indevida do imóvel por 12 dias após findo o contrato de arrendamento, ao valor diário de Cr$ 822,00, alcançando Cr$ 9.864,00. A Justiça lhes foi favorável, e os embargos do devedor formulados pelo dono dos animais foram considerados improcedentes. No curso da ação de execução, decretou-se a fraude à execução e foi declarada a ineficácia da cláusula de impenhorabilidade que recaiu sobre o imóvel, que já havia sido objeto de penhora anterior não registrada. Segundo a decisão, Capobianco havia sobrecarregado o imóvel penhorado com cláusula de impenhorabilidade em substituição de vínculo de outros imóveis já alienados e que não poderiam ter sido em razão de testamento. Segundo a decisão do juiz de Direito de Jacutinga, a penhora do imóvel vinculado é válida, depois da penhora, com a averbação de cláusula de impenhorabilidade, porque a eficácia dos registros contra terceiros começa com sua efetivação. A impenhorabilidade que vincula o imóvel só foi averbada em junho de 1993, posteriormente à penhora, da qual o devedor foi intimado em 1990. "A eficácia da averbação não retroage, porque a publicidade a ela inerente só existe a partir do momento em que é feita", concluiu o juiz. Segundo o Judiciário paulista, houve má-fé do devedor, que deixou de denunciar ao magistrado no juízo de família a penhora existente no bem que indicou para receber a sub-rogação do vínculo. Diante disso, foi expedido mandado de averbação de penhora, solicitando as diligências necessárias para leiloar o imóvel. Fábio Capobianco recorreu dessa decisão ao STJ, onde alega que o acórdão não apreciou vários pontos: ser atacada e revogada uma decisão que já transitou em julgado (não cabe mais recurso) decidir-se sobre existência de fraude à execução se houvesse a desnecessidade legal de ser regularizada a penhora para sua inscrição no registro de imóveis, não seria ela ordenada e realizada no processo de execução de sentença. Alega ainda, dentre outras coisas, que ele não poderia merecer a pecha de ter praticado fraude à execução por não se tratar de devedor insolvente, pois possui bens suficientes para responder pelo débito, além do que não foi intimado para se manifestar sobre o requerimento dessa decretação. Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão do Tribunal paulista está adequadamente fundamentada, ainda que não tenha atendido às reclamações do devedor. "De qualquer sorte, o reconhecimento da fraude à execução não prejudicou terceiro porque o imóvel não foi transferido posteriormente, mas apenas gravado (vinculado) com cláusula de impenhorabilidade, sendo que o próprio devedor foi cientificado pessoalmente a respeito da penhora para garantia de dívida oriunda de título executivo judicial portanto houve bilateralidade de audiência", afirmou a ministra. Dentre outras coisas, Nancy Andrighi considerou, também, que a tentativa de frustrar a garantia do juízo, pela transferência de ônus antes inexistente, é ato atentatório à dignidade da Justiça e autoriza a declaração de sua ineficácia em relação ao credor, independente da existência de outros bens livres e desembaraçados do devedor. Isso porque já havia anterior atuação do Estado-juiz subtraindo a disponibilidade do bem objeto de penhora da esfera do devedor. A relatora contrapôs um a um os argumentos apresentados pelo devedor, mantendo a decisão do Judiciário paulista e considerando válida a penhora feita, independente de registro posterior. (Regina Célia Amaral, 61/319-6483.) Processo: Resp 351490 (Notícias do STJ, 03/06/2002: STJ julga penhora em indenização porque búfalos destruíram plantação de maxixe).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3686
Idioma
pt_BR