Notícia n. 3673 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 491 - 27/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
491
Date
2002Período
Maio
Description
Mutações jurídico-reais- comunicação às Prefeituras Municipais - (só para São Paulo) - Referindo-nos à Audiência pública 3/2002, de 26/4/2002, publicada no BE # 474, com as opiniões dos que responderam ao convite no Boletim Eletrônico #477, de 3/5/2002, publicamos abaixo a resposta à Eg. corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. Resposta à Eg. CGJSP Of. S/n., ref. SJ – 20 de maio de 2002. Ref. Of. 481/srrb/DEGE 1.1, Prot. CG 9560/2002, de 18/4/2002 Senhor Juiz-Auxiliar, Tendo recebido o ofício em epígrafe, instaurei, no âmbito do Instituto que tenho a honra de presidir, audiência pública para que os registradores de todo o Brasil pudessem exprimir sua opinião e relatar sua experiência no tema focado neste procedimento. A AP foi instalada em 26/4/2002, publicada no Boletim Eletrônico #474, com circulação em todo o território nacional, via Internet. Encerrada há uma semana, foi possível recolher algumas informações importantes, que tenho a honra de enviar a Vossa Excelência: 1. Previsão normativa para SP. Há expressa previsão normativa no âmbito do Estado de São Paulo para o intercâmbio de informações entre os cadastros (Prefeituras Municipais) e os Registros Prediais. São os itens 127 e seguintes, Cap. XX, das Normas de Serviço da Eg. CGJSP: 127. Deverão ser sempre comunicados os negócios imobiliários às Prefeituras Municipais, através de entendimento com estas mantido, para efeito de atualização de seus cadastros. 128. As comunicações conterão, em resumo, os dados necessários à atualização cadastral, podendo ser feitas por sistema de listagem diária, semanal ou mensal, segundo o movimento do cartório no setor. 128.1. A listagem será feita em duas vias, a primeira para uso da Prefeitura Municipal e a outra para arquivamento em cartório, com recibo. 128.2. As comunicações poderão ser substituídas por xerocópias das matrículas. 128.3. Em qualquer hipótese, as despesas correspondentes ficarão a cargo das Prefeituras interessadas. 129. A eventual dispensa das comunicações, por parte de qualquer das Prefeituras integrantes da circunscrição imobiliária, deverá ficar documentada em cartório, arquivando-se na pasta própria. 2. São Paulo – Capital - A comunicação entre os registros prediais e a Prefeitura Municipal de São Paulo, Capital, acha-se regulada por Protocolo celebrado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Arisp – Associação dos Registradores da comarca da Capital de São Paulo. Este protocolo acha-se em pleno vigor e produzindo excelentes resultados. A Arisp – Associação de Registradores de São Paulo poderá ser consultada sobre o andamento do processo de integração entre o cadastro e o Registro Predial da comarca da Capital 3. São Paulo – interior. Muitos Registradores celebraram convênio com as suas respectivas Prefeitura Municipais, visando a integração entre os seus serviços e os cadastros. A base para os convênio foi as Normas de Serviço da EG. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, já referidas. 4. Outros Estados. Nomeadamente, os Estados do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo, pelos Vice-Presidentes João Pedro Lamana Paiva e Helvécio D. Castello, respectivamente, deram-nos sugestões e enfatizaram que em seus Estados há previsão para a interconexão entre os Registros e os Cadastros, devendo as Prefeituras Municipais arcarem com os custos inerentes à atividade específica e exclusivamente posta a serviço dos interesses da administração pública. 5. Jurisprudência. A Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo já enfrentou o tema, ferindo o aspecto medular da comunicação – o custeio dos serviços prestados à Municipalidade. Assim, a. Processo CG 48.482/77, com parecer de 20 de janeiro de 1983 do Dr. José Horácio Cintra Gonçalves Pereira. O tema foi ferido em virtude de previsão, na Tabela de Custas, dos serviços pretendidos pela municipalidade: CUSTAS - Registro de Imóveis - Prefeitura Municipal - Comunicação, por listagem, dos atos tranalativos de propriedade, para fins de organização de Cadastro Imobiliário - Correspondente pagamento a cargo das entidades solicitantes, e não dos interessados nos registros - Representação desacolhida. b. O Eminente Des. Luís de Macedo aprovou parecer do Magistrado Antonio Carlos Morais Pucci, Juiz Auxiliar da Corregedoria, no Processo CG 3.093/00, cuja ementa foi assim redigida: REGISTRO DE IMÓVEIS. EMOLUMENTOS. Reclamação. Prefeitura Municipal. Obtenção de cópias das matrículas imobiliárias para atualização de seu cadastro. Tabela anterior aprovada por Decreto do Senhor Governador que estabelecia o valor a ser cobrado para tal ato. Tabela posterior, aprovada pela lei estadual (Lei nº10.199/98), que previu o valor apenas de certidões, não da prestação de informações. Decisão recorrida que decidiu para vigência do valor estabelecido na antiga tabela. Inadmissibilidade de se cobrar o valor de tal ato previsto na tabela antiga revogada e, também, de se cobrar o valor previsto na tabela subseqüente para as certidões. Ato que, à mingua de valor previsto nesta tabela, deve ser praticado com a cobrança, em caráter indenizatório, do valor previsto na tabela dos tabeliães de nota para extração de simples fotocópias. Modificação, posterior, dessa tabela pela Lei Estadual nº 10.710/00 com previsão de cobrança por informações do valor correspondente a 10% do valor das certidões. Valor a ser observado após a vigência da derrubada do veto parcial a Lei Estadual nº 10.710/00 para o fornecimento de informações às Municipalidades das transmissões das propriedades imobiliárias por listagem ou cópia das matrículas. Recurso voluntário do registrador não provido. Revisão, porém, de ofício da decisão impugnada Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, rogando a fineza de nos informar qual a solução dada à sugestão do Magistrado aposentando para divulgação em nossas páginas. Aproveito do ensejo para apresentar a Vossa Excelência os nossos protestos de elevada estima e consideração. São Paulo, 26 de maio de 2002. Sérgio Jacomino, Presidente.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3673
Idioma
pt_BR