Notícia n. 3670 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Penhora. Bem de família – alegação não comprovada. - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, interposto contra acórdão assim ementado: ‘Embargos à execução de sentença. Ação de cobrança. Título executivo judicial. Penhora. Bem imóvel. Alegação de se tratar de bem de família. Não comprovação de ser o único imóvel de propriedade da família, nem, em havendo mais um, o de menor valor. Aplicação do art. 1º, c.c, o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Prova, de natureza documental, que competia ao próprio embargante, nos termos do art. 333, I, do CPC. Impossibilidade, na espécie, de prova testemunhal, à luz do art. 400, II, do CPC. Cerceamento de defesa não configurado – embargos julgados improcedentes. Recurso não provido". Alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º e 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 e 333, I e II, CPC. Sustenta, em síntese, que ficou demonstrado que a casa construída sobre os terrenos penhorados é o único imóvel residencial, ou seja, aquele que é utilizado de forma permanente e exclusiva como moradia. Inviável a irresignação, contudo. O apelo envolve análise do conjunto probatório, tema insuscetível de reexame na instância extraordinária, a teor do enunciado nº 7 da súmula desta Corte. Com relação ao dissídio pretoriano, da mesma forma, não se conhece do recurso quando a suscitação esbarra no revolvimento de matéria fática. Pelo exposto, desprovejo o agravo. Brasília 30/8/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 368.608/SP DJ 17/9/2001 pg. 306)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3670
Idioma
pt_BR