Notícia n. 3669 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Penhora. Bem de família. Fiança. Locação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Recurso especial interposto por Carlos Balmaceda de Pinho e sua esposa Maria do Carmo Saluba de Pinho contra o acórdão da Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "Apelação. Embargos à execução. Penhora. Bem de família. Fiança. Lei 8.245/91. Ressalva do artigo 82. Admissibilidade. Não socorre ao fiador a norma especial e ‘ad exceptio’ estabelecida na Lei nº 8.009, em face à execução de contrato de locação, sob o argumento da impenhorabilidade de seu único imóvel, a teor da nítida regra de exceção introduzida naquele diploma legal pelo art. 82 da Lei n0 8.245/91. Sustentam os recorrentes que, por ter o contrato no qual prestaram fiança se iniciado antes do advento da Lei n0 8.245/91, a questão relativa à penhorabilidade do imóvel do casal há de ser apreciada à luz da Lei n0 8.009/90, em seu texto primitivo. Dissídio jurisprudencial funda a insurgência (Constituição da República, artigo 105, inciso III, alínea "c") Recurso tempestivo, respondido e admitido. Tudo visto e examinado, decido. A questão diz respeito à penhorabilidade de bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, ressalvados os processos em curso, a inovação trazida pelo artigo 82, inciso VII, da Lei n0 8.245/91, por ser de índole processual, tem eficácia imediata, sendo irrelevante que a fiança haja sido prestada antes de sua vigência. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90, art. 3º, VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da Lei 8.245/91, arts. 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimentos. Agravo desprovido. 1 - A Lei 8.245/91, art. 82, acrescentou o inciso VII ao art. 3" da Lei 8.009/90, tomando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada Lei inquilinária, passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu art. 76. 2 - A reiterada jurisprudência da Corte, interpretando o art. 76 da Lei 8.245/91, afasta a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos. 3 - A data de ajuizamento de Medida Cautelar de Produção Antecipada de provas não se confunde com a data de ajuizamento de Ação Executiva, restando clara a autonomia e diversidade destes institutos, não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro. 4 - Agravo regimental desprovido." (AgRgREsp 195.221, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 4/10/99). "Locação. Fiança. Penhora. Bem de família. 1 - A Lei nº 8.245/91 (art. 82), ao excluir da impenhorabilidade o bem de família em processo de execução, decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não se aplica aos processos em curso, em observância ao disposto no seu art. 76. Contudo, se a execução iniciou-se em data posterior à entrada em vigor da nova redação daquele dispositivo, o imóvel pode ser penhorado, porquanto não se trata de aplicação retroativa. 2 - Recurso não conhecido." (REsp 183.675/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 14/12/98). No mesmo sentido: REsp. 120.8061RJ, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 26/4/99 REsp 196.452/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 19/6/2000 REsp 87.940/SP, Relator Ministro José Dantas, in DJ 8/9/97 REsp 74.931/SP, Relator Ministro William Patterson, in DJ 25/8/97 REsp 100.985/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 25/11/96 REsp 38.949/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 18/4/94. In casu, a ação de execução fora ajuizada em 1997. Não está o imóvel do casal, portanto, acobertado sob o manto da impenhorabilidade do bem de família. Imperiosa, nesse passo, a incidência do enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, verbis. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Brasília 29/6/2001. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Recurso Especial nº 294.621/MG DJU 14/9/2001 pg. 298)
Direitos
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Article Number
3669
Idioma
pt_BR