Notícia n. 3668 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do promissário comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado, no que interessa: "Condomínio. Despesas. Legitimidade passiva da parte adquirente, ainda que não registrada a escritura respectiva. Ilegitimidade da parte vendedora. Carência de ação. Recurso provido. Sendo o negócio jurídico de efetivo conhecimento do condomínio, ainda que não registrada a respectiva escritura, é exclusiva da adquirente, a partir da entrada na posse, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais". Alega o recorrente contrariedade aos artigos 135, 530, I, 676 e 890, CC, 32, §2º da Lei 4591/64, 167, I, item 18 e 172 da Lei 6015/73 e 319, CPC. Desacolho o inconformismo. A questão regulada pelo art. 319, CPC, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso, no ponto, de prequestionamento. Quanto ao mais, não vislumbro as alegadas ofensas, estando o aresto impugnado em harmonia com a jurisprudência desta Corte, da qual é exemplo,, dentre outros, o Resp 247.288-MG, DJ 19/6/00, com esta ementa: "Civil e processual civil. Condomínio. Despesas comuns. Legitimidade passiva. Promitente vendedor ou promissário comprador. Possibilidade. Peculiaridades de fato. Recurso provido. I - Na linha de precedente da Segunda Seção (EREsp 138.389-MG, DJ 13/9/99), a responsabilidade pelas despesas de condomínio, pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. II- Uma vez comprovada a posse e uso do imóvel pelo promissário comprador, sobre ele deve recair a responsabilidade pelas cotas de condomínio, independentemente do registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis. Pelo exposto, desprovejo o agravo. Brasília 30/8/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 375.684/SP DJU 14/9/2001 pg. 268)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3668
Idioma
pt_BR