Notícia n. 3667 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Mulher casada - Embargos de terceiro - Meação - defesa. Dívida proveniente de aval. Benefício da família - inversão do ônus da prova ao credor. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de Alçada do Paraná que não admitiu o processamento de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, interposto contra acórdão assim ementado: "Embargos de terceiro. Mulher casada. Defesa da meação. Qualidade de terceiro. Possibilidade. Deserção do recurso. Inocorrência. Nulidade da citação. Comparecimento espontâneo no feito. Sanada. Interposição de petição no processo executivo com intuito de desonerar a meação da apelada desinfluente. Ausência de apontamentos dos bens do casal. Irrelevância. Dívida proveniente de aval. Benefício da família. Inversão do ônus da prova ao credor. Recurso desprovido. 1. Os embargos de terceiro tem sido o meio adequado para a mulher defender sua meação ante constrição de bem do casal. 2. O preparo foi devidamente efetuado nos termos da instrução 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Comparecendo espontaneamente o apelante nos autos, sanada está a irregularidade da citação, ainda que não se limite a contestar apenas a citação, mas também as questões dos embargos. 4. O pedido foi ingressado em sede de execução, após o ajuizamento dos embargos, não podendo interferir neste. 5. Não há necessidade de arrolar todos os bens do casal, para limitar a meação da esposa, uma vez comprovado o regime de casamento, ela terá o direito da metade de cada bem, funcionando na prática como um condomínio. 6. Em uma única situação é que se poderia constritar a meação da esposa, no caso de aval, se deste auferisse algum beneficio a sua família. No caso dos autos esta possibilidade sequer foi aventada, quanto menos provada pelo credor, pois a ele restaria o ônus de provar tal beneficio, invertendo-se o encargo probatório. 7. Recurso que não merece provimento". Alega o agravante, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 215, 267, IV 295, II e VI, 301, I e VIII e 1046, CPC. Inviável a irresignação, contudo. Com exceção da matéria contida no art. 1046, CPC, os demais pontos não foram objeto de debate por parte do Tribunal local, nem sequer foram opostos ao acórdão embargos de declaração no intuito de prequestionamento (verbetes sumulares 282 e 356/STF). No mais, o recurso especial, além de não trazer argumentos suficientes de molde a ilidir os fundamentos e conclusões adotados na origem, envolve necessariamente reexame de matéria fática, pretensão vedada pelo enunciado sumular 7/STJ. O dissídio pretoriano, por sua vez, não ficou comprovado, seja diante da ausência de cotejo analítico, seja porque o apelo traz a confronto acórdão oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão impugnada (enunciado nº 13 da súmula desta Corte). Pelo exposto, desprovejo o agravo. Brasília 31/8/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 374.267/PR DJU 14/9/2001 pg. 266)
Direitos
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Article Number
3667
Idioma
pt_BR