Notícia n. 3666 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Penhora. Embargos de terceiro. Alienação após ajuizamento da ação. Penhora não registrada. Fraude à execução não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Nos autos de embargos de terceiro opostos contra a penhora de imóvel rural, a Egrégia Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo manteve a sentença, em acórdão da lavra do eminente Juiz Cardoso Neto, assim ementado: "Penhora. Meação. Bens constritos objeto de alienações e registros posteriores ao ajuizamento da execução. Ineficácia das alienações. Fraude à execução caracterizada. Inexistência de vício na r. sentença. Recurso desprovido". Lê-se no acórdão, a respeito da falta de registro da penhora: "Irrelevante a boa ou má-fé dos participantes das alienações porque prescindível o exame do elemento subjetivo da fraude ("consilium fraudis"), conforme ao assentado na r. sentença. Não releva também a falta de registro da penhora nos termos também assentados na mesma r. decisão apoiada em ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, "Processo de Execução, pág. 157: ‘Nem é preciso que a penhora esteja inscrita, para que se considere a alienação de seu objeto em fraude de execução. A penhora não traz indisponibilidade dos bens apreendidos, como entendia a antiga doutrina civilista. Mas torna eficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo devedor que desrespeite a constrição. E essa ineficácia decorre da própria penhora, que é ato público e solene, e não de sua inscrição no Registro Imobiliário, como ressalta Pontes de Miranda (ob. Cit. Pág. 157)’". Com razão, o recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em sentido contrário ao do acórdão recorrido, como se depreende do julgamento do Resp nº 245.064, MG, de que fui relator, assim ementado: "Processo civil. Fraude à execução. Sem o registro da penhora não se caracteriza fraude à execução, salvo prova de que o adquirente tinha conhecimento da ação. Recurso especial conhecido e provido" (DJU 04.09.2000). Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para julgar procedentes os embargos de terceiro, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes à base de dez mil reais e corrigidos monetariamente a partir desta data. Brasília 05/9/2001. Relator: Ministro Ari Pargendler (Recurso Especial nº 317.845/SP DJU 14/9/2001 pg. 241).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3666
Idioma
pt_BR