Notícia n. 3665 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Penhora - registro. Fraude à execução não caracterizada. Boa-fé presumida. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação 1. Contra acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos autos de embargos de terceiro, interpôs a instituição financeira recurso especial, alegando violação dos arts. 165, 458, II, 535, II, 263 e 593, II, CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a alienação do bem após a propositura da ação já caracterizaria a fraude de execução. 2. Primeiramente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. No mais, o aresto impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de que são exemplos as seguintes ementas: "Processual civil. Fraude à execução. Alienação na pendência de execução. Inexistência de inscrição da penhora. Boa-fé presumida. Embargos de terceiro. Procedência. Lei n. 8.953/94. CPC, art. 659. I. Nos termos do art. 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. II. Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, ainda que posterior à citação na ação de execução e da intimação da penhora, é eficaz, autorizando o uso de embargos de terceiro em defesa da titularidade e posse sobre o imóvel pelos adquirentes. III. Recurso especial conhecido e provido" (REsp. 243.497/MS, DJ 25.6.2001) "Processo civil. Fraude. Ocorrência. O registro da penhora é imprescindível à caracterização da fraude à execução, salvo se aquele que alega a existência da fraude comprovar que o terceiro adquiriu o imóvel ciente da constrição - mormente se o comprador não adquiriu o bem diretamente do executado, tal qual na espécie. Recurso especial conhecido e provido" (REsp. 249.328/SP, DJ 9.10.00). Quanto à divergência jurisprudencial, a propósito, incide o enunciado sumular 83/STJ. 3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Brasília 31/8/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator (Agravo de Instrumento nº 374.644/SP DJU 13/9/2001 pg. 158).
Direitos
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Article Number
3665
Idioma
pt_BR