Notícia n. 3664 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Compromisso de c/v não registrado. Embargos de terceiro. Admissibilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, manejado contra acórdão assim ementado: "Embargos de terceiro. Titular de título particular de permuta de imóveis não registrado e impugnado pelo embargado. Irrelevância defensiva. Posse do compromissário. Permutante inequívoca, a legitimar a utilização dos embargos independentemente do título e também porque não demonstrada a fraude executória. Recurso improvido". Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 135, 530, I e 533, CC, ao entendimento de que a constrição judicial, não traduz esbulho ou turbação, incidindo sobre o domínio e não sobre a posse, razão pela qual impossível, no presente caso, a exceptio possessionis. Não tem razão, contudo. O posicionamento adotado na origem está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte consolidado no enunciado n0 84, verbis: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". O dissídio pretoriano, por sua vez, encontra-se superado (verbete sumular 83/STJ). Pelo exposto, desprovejo o agravo. Brasília 30/8/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 364.036/SP DJU 13/9/2001 pg. 157)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3664
Idioma
pt_BR