Notícia n. 3663 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Penhora. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Execução. Penhora. Pequena propriedade rural. (1) Recurso especial que não comporta retenção. (2) Embargos declaratórios rejeitados. Omissão configurada. Recurso especial violação aos arts. 535, II e 458 do CPC reconhecida. Há violação aos arts. 458 e 535, II do CPC quando o Órgão julgador, deixando de suprir a omissão apontada nos declaratórios, não enfrenta questões surgidas no julgamento do recurso. Recurso especial conhecido e provido. 1. O egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul improveu agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a penhora sobre pequena propriedade rural, por acórdão assim ementado: "Agravo de instrumento. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. A pequena propriedade rural, servindo de residência e explorada produtivamente não pode ser objeto de penhora, por força de norma constitucional." Rejeitados os embargos declaratórios, sobreveio o recurso especial, alegando ofensa aos arts. 2º, 126, 131, 458, II e 535 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos 333, I, também do CPC, por indevida presunção de fatos em favor dos agravados, 1º da Lei 8.629/33 ao aplicá-la quando não deveria e aos artigos 2º, 128 e 460, CPC, pela reformatio in pejus. O recorrente pretende a manutenção da penhora sobre imóvel dos agravados, uma vez que possuindo ele 28 hectares estaria 8 hectares acima do módulo rural da região, não sendo possível o fracionamento em áreas de dimensão inferior a um módulo. Sem resposta, o recurso foi admitido na origem. Com amparo no § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 1 desta Corte, de 12.03.99, publicada no DJU de 18.03.99, determinei o sobrestamento do feito, a fim de que o recurso ficasse retido até o julgamento final da causa. Irresignado, o recorrente manifestou o agravo regimental de fls.98/102, onde pleiteia o imediato julgamento do recurso. Alega que a Lei n. 9.756/98 não se aplica ao caso concreto por tratar-se de agravo de instrumento interposto antes da sua vigência. 2. De fato, a hipótese não se amolda à regra do §3º, art. 542 do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória, proferida no curso de processo de execução. Assim, valendo-me do juízo de retratação, reconsidero a decisão de fl. 82 para apreciar a questão federal submetida ao crivo desta Corte. 3. A pretensão recursal merece ser acolhida. Com efeito, ao opor os embargos de declaração o recorrente suscitou questões, relacionadas a novos fundamentos usados no julgamento do agravo, concernentes à ausência de prova de fatos constitutivos do direito reconhecido, à impossibilidade do uso do conceito de módulo fiscal fora da mecânica da tributação e a reformatio in pejus. A instância recorrida, todavia, não as apreciou, rejeitando os declaratórios. Resta, portanto, configurada a ofensa aos arts. 458 e 535, II do CPC, eis que o egrégio tribunal a quo não se manifestou sobre toda a extensão temática que lhe foi submetida para exame. Na linha de precedentes desta Corte, confira-se, dentre outros, os seguintes julgados: "Processual civil. Embargos de declaração. Não enfrentamento da questão posta. Violação da lei federal configurada. Recurso provido. I- O Tribunal, ao negar a manifestação sobre teses jurídicas, com a rejeição dos embargos, obsta a abertura da via especial, pelo que licito à parte veicular a violação do art. 535, II, CPC, tendo em vista não suprida a exigência do prequestionamento. II- A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no Due Process of Law, representando uma ‘garantia inerente ao estado de direito". (Resp nº 294.452/RJ – DJ 07/05/01 –rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Processual civil. Preparo efetuado no dia do ingresso da apelação perante a contadoria judicial. Deserção inocorrente. Embargos omissos. Ofensa ao art. 535/CPC. Lei Nova. Quando o Tribunal a quo rejeita os embargos declaratórios, persistindo na omissão percebida em pronunciamento anterior deixando de se pronunciar fundamentadamente sobre questões veiculadas pela parte, como na hipótese, resulta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser provido o especial que foi interposto com alegância de ofensa a tal dispositivo, devolvendo-se o processo à Corte de origem a fim de suprir a omissão apontada. O Tribunal, deve levar em consideração lei nova que possa repercutir sobre sua competência, em vista do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente conhecido e provido" (Resp nº 128.386/MG – DJ 21/06/99, de minha relatoria). "Processual civil. Especial. Ponto omisso suscitado nos declaratórios opostos. violação do art. 535 do CPC. I- A parte tem direito a ver decidida fundamentadamente a alegação de persistência na contradição e na omissão. Se o acórdão permanece silente quanto a uma e genérico quanto a outra viola o art. 535 do CPC. II- Recurso conhecido e parcialmente provido." (Resp nº 231.779/SP - DJ 04/06/01 – rel. Min. Waldemar Zveiter. "Processual civil. Embargos de declaração. Motivação deficiente. Não enfrentamento de todas as questões postas a julgamento. Violação de lei federal configurada (art. 535, II, do CPC). Omissão existente. Nulidade do acórdão de segundo grau. 1- Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar todos os fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito, devendo ser complementado. In casu, omitiu-se o julgado em emitir pronunciamento a respeito do debate instaurado sobre, a ilegitimidade do Estado de São Paulo e a indicação da União Federal como parte legítima ad causam. 2- Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, por infringência ao teor preconizado pelo art. 535, II, do CPC, determinando-se o exame obrigatório de todas as questões suscitadas, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. 3- Recurso especial provido para que, anulado o acórdão dos embargos de declaração, determine-se o retorno dos autos à origem para que novo julgamento seja proferido." (REsp n. 146.706/SP - DJ 25/06/01 – rel. Min. José Delgado). "Processo civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Questão nova surgida no julgamento perante o tribunal de origem. Omissão da decisão recorrida. Embargos declaratórios indispensáveis. Se a questão federal surgir no julgamento perante a Corte de origem, sem que sobre ela tenha o tribunal local se manifestado, como percebido na espécie, cumpre ao recorrente ventilá-la em embargos de declaração, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Recurso não conhecido." (Resp 158267/MT - DJ 08/06/1998 - por mim relatado) 3. Posto isso, com espeque no parágrafo primeiro, artigo 557 do CPC, conheço do recurso, dando-lhe provimento a fim de retomar o processo ao eg. colegiado de origem para que decida, como achar de direito, sobre as questões apontadas nos embargos de declaração. Brasília 03/9/2001. Relator: Ministro César Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 192.178/RS DJU 12/9/2001 pg. 190)
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