Notícia n. 3659 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Execução fiscal. Substituição de penhora. - Trata-se de penhora em execução fiscal em que o juiz determinou a substituição dos bens já penhorados e sem oposição do exeqüente, ao argumento de que não eram adequados à garantia do juízo por serem de difícil alienação. O Tribunal a quo confirmou a decisão monocrática. A Turma proveu o recurso, entendendo que, nos casos em que a penhora já foi aperfeiçoada, a substituição somente pode ocorrer a requerimento do próprio executado ou do credor, nunca de ofício (art. 15 da Lei n. 6.803/1980). Outrossim sempre se deve levar em conta o princípio do art. 620 do CPC, respeitando o modo menos gravoso para o devedor. Precedentes citados: REsp 53.652-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. REsp 396.292-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 133, 6 a 10/5/2002).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3659
Idioma
pt_BR