Notícia n. 3657 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Penhora. Bem de família. Cessão. Terreno. - Por escritura pública, houve a promessa de o espólio vender à empresa imobiliária um terreno para a construção de um edifício, determinando-se que o preço seria a entrega de alguns apartamentos ao espólio dentro de determinado prazo, sob pena de multa contratual. Por sua vez, a empresa firmou instrumento particular no qual se obrigava a construir o prédio, porém às expensas dos recorrentes e de outros, estando todos cientes do rateio que cada um suportaria em relação às unidades destinadas ao espólio, bem como à multa contratual. Sucede que houve demora na entrega dos apartamentos e o espólio ajuizou a cobrança da multa, o que culminou na penhora do apartamento destinado aos recorrentes, que já estavam na posse do imóvel. Desse modo, os recorrentes são promissários-cessionários de direitos sobre fração ideal de terreno e titulares do direito de construção por administração, sendo assim, co-responsáveis pelo pagamento da multa. Todavia, podem invocar, em embargos de terceiro, a impenhorabilidade conferida ao imóvel residencial da família, visto que a hipótese não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. REsp 403.231-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/5/2002.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3657
Idioma
pt_BR