Notícia n. 3655 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Usucapião urbano. Prescrição - prazo. - Narram os autos que duas famílias pobres juntaram recursos, compraram um lote e construíram juntos moradia geminada, de forma que cada família passou a residir na metade do lote. O genitor de uma das famílias faleceu em 1948, e nesse mesmo ano faleceu a adquirente do bem (no registro de imóveis). O espólio autor propôs ação de usucapião contra o espólio da adquirente, antes de completado o prazo vintenário, suspendendo-se o curso da prescrição em face dos sucessores menores. Reiniciada a contagem na posse em 20/6/1964, data em que os filhos menores completaram 16 anos, interrompeu-se de novo em 14/8/1974, data na qual foi determinada a citação (art. 219 do CPC), havendo impugnação do pleito. A sentença em 1990 não reconheceu completo o tempo de 20 anos para declarar a prescrição aquisitiva pleiteada. O Tribunal a quo, diante da situação sui generis, declarou haver o usucapião extraordinário, procedendo à contagem do prazo prescricional, levando em conta, não só o período transcorrido antes do ajuizamento da ação, mas o compreendido entre esse e a prolação da sentença. A Turma restabeleceu a sentença, considerando existir oposição na alegação do réu de que "os atos de mera permissão não induzem posse" (art. 497 do CC), de modo a impedir a contagem do prazo da prescrição aquisitiva (art. 550 do CC) até a data da sentença. Ressaltou-se também que, mesmo se admitido, para efeito de usucapião, o cômputo do prazo posterior ao ajuizamento da ação, que visa declará-lo, a ação teria que ser julgada improcedente, pois quando oferecida a contestação, ainda não havia se completado o prazo vintenário. REsp 30.325-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 134, 13 a 17/5/2002).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3655
Idioma
pt_BR