Notícia n. 3654 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Penhora. Reclamação trabalhista. Falência - Encol. Competência do Juízo falimentar. - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia competente para julgar reclamação trabalhista movida por Horley Galvão de Araújo contra a Encol. Por causa deste processo, em trâmite na 14ª Vara de Trabalho de Brasília, houve penhora do imóvel localizado no setor de hotéis norte, onde seria construído o flat Marina Inn. Interessada em liberar o imóvel da penhora, a Associação dos Proprietários Marina Inn (Aminn) propôs o chamado conflito de competência para que a prática de atos de constrição e alienação de bens da massa falida da Encol ficasse na competência do juízo falimentar (11ª Vara Cível de Goiânia). De acordo com a Associação, o imóvel lhe foi transferido pela Encol em fevereiro de 1999, para prosseguimento das obras do flat. Após a escrituração, em março daquele ano, foi decretada a falência da incorporadora. Em conseqüência, os processos trabalhistas deveriam ter sido suspensos. Como o processo não foi remetido para Goiânia, a Aminn requereu manifestação da Justiça trabalhista. O pedido foi negado sob a alegação de que a Associação não fazia parte da ação trabalhista. Diante disso, a Aminn recorreu ao STJ, com o pedido de declaração da competência da Vara Cível de Goiânia. Ao analisar o pedido da Associação, a relatora, ministra Nancy Andrighi esclareceu que "a decisão sobre a subsistência da penhora no rosto dos autos não pode alhear-se à discussão da propriedade do imóvel, alcançado por alvará judicial autorizador da venda pela Encol à associação, à época em que esta ostentava a condição de concordatária, mas que foi objeto de penhora em período precedente ao registro imobiliário". Por outro lado, a relatora afirmou que se levando em consideração o fato de a dívida trabalhista ser da Encol e não dos promissários compradores do terreno a quem foi transferido o imóvel, a questão de o bem responder ou não pelas dívidas da Encol deve ser dirimida pelo juízo da falência. "Por cautela, a peculiaridade do caso está a indicar que, o juízo falimentar decida sobre o eventual rateio dos créditos, em igualdade de condições entre todos os trabalhadores atingidos pela falência, sem descurar da problemática em torno dos promitentes adquirentes, também prejudicados pelas negociações frustradas em que se viram envolvidos, e, agora, em vias de inviabilização por dificuldades inerentes à implementação da obra pactuada". Para a ministra, esta medida se impõe, para que "pela concentração do juízo universal mais se dinamize a força patrimonial da massa falida e menos injustiças se propiciem aos inúmeros lesados atingidos pela falência da Encol, sejam eles os promissários compradores do terreno ou os trabalhadores, beneficiados pela penhora sobre ele incidente, antes da declaração da falência da empresa, porém no período concordatário". Assim, seguida em seu voto pelos demais ministros integrantes da Segunda Seção, a relatora declarou competente a 11ª Vara Cível de Goiânia. Idhelene Macedo. Processo: CC 32461 (Notícias do STJ, 13/05/2002: STJ: Juízo falimentar vai decidir penhora de terreno transferido pela Encol a donos de flat).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3654
Idioma
pt_BR