Notícia n. 3653 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Desapropriação indireta. Indenização. Juros compensatórios. - O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) deverá pagar indenização, acrescida de juros compensatórios, a um grupo de proprietários instalados no município do Rio do Sul (SC) devido ao alargamento da BR-470. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento do recurso interposto pelo industrial Alfredo Toassi, junto com um grupo de pessoas, incluindo, comerciantes e duas empresas. Por meio das Portarias n.º 113/79 e n.º 075/80, expedidas pelo diretor-geral do DNER, foi implantado e pavimentado o alargamento da faixa de domínio da BR–470, subtrecho desde o Km 54 (Blumenau) ao Km 125 (Rio do Sul), atingindo as áreas dos proprietários, em larguras variáveis entre 10 a 30 metros. Segundo a defesa dos proprietários, as obras foram iniciadas por volta de 1963 e concluídas em 1968, não havendo durante todo esse tempo nenhuma providência no sentido de ressarcir os donos dos imóveis. Não satisfeitos com a situação, os proprietários interpuseram uma ação de indenização por desapropriação indireta na 2ª Vara da Circunscrição de Florianópolis da Seção Judiciária de Santa Catarina. Solicitaram, entre outras coisas, que, na indenização, os juros compensatórios deveriam incidir a partir da data da expedição da Portaria n.º 075, do dia 07 de julho de 1980. O juiz concedeu o pedido condenando o DNER a pagar R$ 254.339,00 os proprietários, incluindo juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da data do julgamento da ação. Ambas as partes apelaram para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS). O DNER alegou que o direito dos proprietários estava prescrito pelo fato do desapossamento da área ter ocorrido na década de 60. Afirmou ainda que o laudo pericial, no qual foi certificado a posse dos imóveis e a data da ocupação, deveria ser desconsiderado por ter sido elaborado por assistente técnico desconhecido. Os donos dos imóveis utilizaram os mesmos argumentos apresentados ao juiz de primeira instância. O tribunal negou as apelações. "Descabida a alegação do DNER de que teria transcorrido o lapso temporal relativo à prescrição vintenária pois o desapossamento da área ocorreu posteriormente à publicação da portaria n.º 075. Os juros compensatórios foram corretamente fixados a partir da data da citação do DNER, já que nem os autores, nem a perícia, demonstraram, de forma cabal, a data do efetivo desapossamento". No STJ, os proprietários do imóveis interpuseram um recurso. A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, concedeu o pedido. "Não havendo ocupação, são devidos os juros compensatórios desde a data em que o proprietário foi impedido de usar e gozar do imóvel. Somente na impossibilidade de se averiguar a época em que teve início o prejuízo, decorrente do apossamento pela Administração Pública, é que se toma como termo inicial da incidência dos juros compensatórios o decreto expropriatório", afirmou a ministra. Processo: Resp 380272 (Notícias do STJ, 22/05/2002: DNER deverá indenizar proprietários por alargamento de BR).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3653
Idioma
pt_BR