Notícia n. 3651 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 488 - 25/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
488
Date
2002Período
Maio
Description
Penhora. Proprietário residente em outro Município - exercício de mandato eletivo. - O bem de quem reside em outro município devido ao exercício de mandatos eletivos pode ser penhorado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento do relator, ministro Barros Monteiro, para quem não se pode, nesse caso, estender o benefício da impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei 8009/90, até mesmo porque há de se presumir que o centro de sua atividade profissional e política se encontra em localidade diversa da que se situa o imóvel. Luiz Antônio Leite Ribeiro Filho, proprietário do apartamento localizado na capital paulista, desde 1988 não residia com a família no imóvel em decorrência dos mandatos que exercia como vice-prefeito e depois como prefeito da cidade mineira de Guaxupé. Ele afirma, no entanto, que voltaria a morar no apartamento ao término do mandato, pois é o único bem que lhe restou e que sempre abrigou e voltaria a abrigar a sua família. O prefeito alegou a impenhorabilidade do bem na ação de execução que lhe foi movida por Raul Camasmie e Lúcio Flávio Krause. Segundo Camasmie e Krause, Luiz Antônio se comprometeu, em 1985, a pagar Cr$ 774.681.563,00, dos quais quitou apenas Cr$ 62.731.861,00. Eles alegam ser credores de um total de Cr$ 927.292.410,00, correspondentes ao saldo remanescente de Cr$ 772.690.949,00, somados à multa contratual de 20% (Cr$ 154.538.189,00) e as despesas de protesto (Cr$ 63.272,00). As duas instâncias do Judiciário paulista – ainda que, na apelação, o voto vencedor tenha admitido a aplicação da lei às penhoras realizadas antes de sua vigência – negaram a extensão do benefício nesse caso, levando-o a recorrer ao STJ. No recurso, Luiz Antônio alega que não residia com sua família no seu único imóvel por motivo de força maior (o exercício dos cargos eletivos de vice-prefeito e de prefeito), razão que o obrigou a fixar residência distante do imóvel em questão. Para o qual afirma já haver retornado após o término do seu mandato, em 1996. Os credores do prefeito, todavia, contestam o alegado regresso dele e da família para o imóvel, afirmando não haver fundamentação jurídica ou fática, tendo juntado documentação comprovando que tal retorno jamais ocorreu, mesmo após o fim do mandato em 1996. Eles argumentam que somente após 15 meses, depois de constatado pelo oficial de justiça que o apartamento se encontrava vazio, livre de objetos, móveis e pessoas e apresentando aspecto de abandono, eles tomaram posse do imóvel, em 30 de abril de 1998. O relator do recurso no STJ, ministro Barros Monteiro, manteve a decisão da Justiça de São Paulo. Para o relator, a afirmação de que voltaria a residir no imóvel após findo o mandato e que já o fez a essa altura esbarra na súmula 7 do STJ, uma vez que a solução depende do reexame dos fatos e circunstâncias, o que é proibido ao Tribunal fazer. Além disso, o imóvel foi arrematado pelos que promoveram a ação de execução, que já estão de posse do apartamento diante do quadro de abandono a que estava relegada a propriedade, conforme consta no processo. Barros Monteiro entendeu, no que foi acompanhado pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma do STJ, que a decisão da Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não contrariou a Lei 8009/90, bem como não houve discrepância entre o caso e os julgados do STJ apontados como modelos. Motivos que o levaram a manter a decisão do tribunal de origem. Regina Célia Amaral. Processo: Resp 185810 (Notícias do STJ, 24/05/2002: Pode ser penhorado o bem de quem exerce mandato eletivo em outra localidade).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3651
Idioma
pt_BR