Notícia n. 3648 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 487 - 21/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
487
Date
2002Período
Maio
Description
Cédula de Crédito Imobiliário - Reportando-nos à audiência pública noticiada no BE # 470, de 22/4/2002, com manifestação do Dr. Gilberto Valente da Silva, igualmente publicada, recebemos a réplica do Dr. Alexandre Assolini Mota, da Cibrasec, aprofundando os debates, cujo teor publicamos abaixo. Para finalizar as discussões, estamos agendando para a semana que vem, em São Paulo, na sede do Irib, reunião com os técnicos da Cibrasec, da Caixa Econômica Federal, da AnoregBR e do Irib, para discutir aspectos técnicos e jurídicos relacionados com a redação final da Cédula de Crédito Imobiliário, inclusive com a idéia de se divulgar o carimbo do Irib e da AnoregBR nos instrumentos que irão aportar os cartórios de registro de imóveis brasileiros. A data da reunião será oportuna e antecedentemente divulgada aqui, ficando, desde já, os colegas e demais interessados convidados para participar. (SJ) ______________ Prezado Sérgio Jacomino, Primeiramente gostaria de agradecer a atenção dispensada pelo IRIBà questão, informando que estou à disposiçãoparatodosos comentáriosenvolvendo o assunto. Entrandonos termosdoparecer do Dr. Gilberto Valente, me pareceu que o posicionamentose baseou na antiga redação do Art. 38 da Lei 9.514/97,que restou alterado pela própria MP 2.223/01, haja vista que menciona a necessidade de existência de pessoa física como beneficiária final da operação, condição que não existe mais,vejamos: Redação Anterior "Art. 38. Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil." (grifos nossos) Nova Redação: "Art.38.Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil." Quanto as demais questões levantadas, não tenho outros comentários. Atenciosamente. Alexandre Assolini Mota Supervisão Jurídica [email protected] CIBRASEC – COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO Av. Paulista, 1.439, 2ª Sobreloja – São Paulo – SP – Brasil – CEP 01311-200 Tel. (5511) 3266 3223 – Fax. (5511) 3266 3229 www.cibrasec.com.br
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3648
Idioma
pt_BR