Notícia n. 3636 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 482 - 13/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
482
Date
2002Período
Maio
Description
Condomínio. Ação declaratória – direito de utilização de espaço. - Despacho. Condomínio do Edifício San Marcos interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso especial assentado em ofensa aos artigos 3º e 10 inciso IV, da Lei nº 4.591/64, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: "Ação declaratória. Sentença que desacolheu o pedido, fundada em que a área em questão constitui parte comum do Condomínio. Pretensão de ver declarado direito de os apelantes continuarem a utilizar o espaço. Apurado tratar-se de área encravada, posto que no subsolo do edifício, com acesso único e exclusivo pela loja do autor, sendo antiga e consentida a utilização, além de contar com a concordância dos Órgãos Públicos, sem que dita utilização afete as unidades que integram o edifício, é desinfluente que se trate de parte comum do Condomínio e que sua utilização seja em local, em tese, non aedificandi. Procedência do pedido, sem prejuízo de o apelado poder cobrar pela aludida utilização. Provimento do recurso." Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Argumenta o recorrente que a área de uso comum dos condôminos é insuscetível de utilização exclusiva, devendo ficar livre e desembaraçada. O Tribunal assim considerou o tema: "Como está situado no fundo do prisma de ventilação e iluminação, sua utilização não afeta o edifício, não prejudicando a função do prisma, que é a de arejar e iluminar, a par de ninguém mais poder dele se utilizar além das unidades comerciais dos apelantes, é então, desinfluente para o fim colimado que se constitua em parte comum e indivisível, pertencente à totalidade do Condomínio, e que a municipalidade não permita edificar em prismas de ventilação e iluminação. Registre-se como relevante ser antiga a utilização, datando a mais antiga do ano de 1982, além de que contou com a concordância dos Órgãos Públicos, como se vê do laudo (fls. 115) e dos documentos de fls. 130 usque 139." Assim, não tendo ocorrido embaraço para utilização da área comum, já que dela nenhum outro condômino aproveitaria, conforme decidido no acórdão, inviável a alegação de ofensa aos dispositivos da Lei nº 4.591/64. Ademais, anote-se os seguintes precedentes desta Corte relacionados ao tema: "Direito civil. Construção em terraço. Convenção de condomínio. Uso das áreas comuns. Artigos 9º e 10, IV, Lei nº 4.591/1964. 1- A argüida ofensa ao art. 9º, Lei 4.591/64, não está em condição de ser examinada, nesta via extrema, por demandar a interpretação de cláusula condominial (Súm. 5/STJ). 2- O aresto recorrido, apoiado nas provas acolhidas, expressamente, consignou que não houve dificuldade para o uso das áreas comuns do condomínio, o que coincide com o teor do inciso IV do art. 10 da Lei nº 4.591/1964. Ademais, não resultou alterada a forma da fachada externa. 3- Não configura dissídio jurisprudencial acórdãos calcados em bases fáticas diversas. 4- Recurso especial não conhecido." (Resp nº 55.696/RJ, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 16.12.96) "Condomínio. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio). Recurso conhecido e provido." (Resp nº 214.680/SP, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 16.11.99) Quanto ao dissídio, não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os acórdãos paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 21/8/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento nº 395.656/RJ DJU 6/9/2001 pg. 425).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3636
Idioma
pt_BR